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6000125-02.2026.8.16.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000125-02.2026.8.16.0140/PR AUTOR: CLEONICE BRANDT BREITENBACH ADVOGADO(A): PATRICK HERNANDES FELSKI (OAB PR135124) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEONICE BRANDT BREITENBACH contra SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. Alega-se, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel localizado na Linha Novo Horizonte, s/n, Vila Rural, Quedas do Iguaçu/PR, adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado em 07/07/2021. Informa que, desde a aquisição do imóvel, tem conhecimento da existência de débitos vinculados à unidade consumidora, referentes ao período anterior à compra do imóvel, sendo que, ao tentar promover a alteração da titularidade da unidade consumidora, foi informada da necessidade de regularização das pendências existentes na unidade, fazendo com que o cadastro permanecesse em nome do antigo usuário. Assevera que os débitos pretéritos são anteriores à aquisição do imóvel pela autora, ocorrida somente em 07/07/2021. Afirma que constaram na última fatura três débitos relativos às competências de 07/2022, 11/2024 e 07/2026, sendo durante o período de responsabilidade da autora. Relata que a fatura referente à competência 07/2026 foi integralmente quitada pela autora em 27/08/2026. No dia seguinte, 28/08/2026, houve a interrupção do fornecimento de água no imóvel. Conta que, em 31/08/2026, a autora quitou as faturas referentes às competências 07/2022 e 11/2024, de modo que as faturas correspondentes ao período de responsabilidade da autora estão quitadas. Aduz que foi informada de que a religação permaneceria condicionada à regularização das demais pendências vinculadas à unidade consumidora, de modo que, embora a quitação integral de todas as obrigações que efetivamente lhe competiam, o imóvel continua privado de serviço público essencial em razão exclusiva de débitos contraídos pelo usuário anterior. Assim, requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata religação do fornecimento de água da matrícula nº 2243.2567, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, independentemente do pagamento das faturas referentes às competências de 06/2020 a 05/2021, bem como a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, sem condicionamento ao pagamento dos débitos pertencentes ao antigo usuário e que se abstenha de suspender ou restringir novamente o fornecimento em razão dos referidos débitos pretéritos. Ao final, requer-se a procedência total da ação. Decido. Inicialmente, saliento que a matrícula do imóvel aliada ao contrato particular acostados aos autos podem servir como comprovante de residência, já que, um dos pedidos realizados em sede de tutela de urgência é a alteração da titularidade da conta de água. 2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, já que o documento de reaviso não pagável anexado à inicial comunica a inadimplência em relação às faturas referentes ao mês 07/2026, com vencimento em 24/07/2026, no valor de R$ 68,28; ao mês 11/2024, com vencimento em 24/11/2024, no valor de R$ 75,00; e ao mês 07/2022, com vencimento em 24/07/2022, no valor de R$ 61,33. Ainda, o referido documento demonstra a existência de outros débitos no valor total de R$ 648,15. Junto ao reaviso, foram acostados os comprovantes de pagamento, sendo possível constatar o pagamento nos valores de R$ 61,33 e R$ 75,00 realizados em 31/08/2026 à SANEPAR. Ambos os comprovantes contém códigos de barras descritos. Outrossim, ficou comprovado o pagamento no valor de R$ 68,28 em 27/08/2026 à requerida. Também configurado o fundado perigo de dano, uma vez que o serviço de fornecimento de água é serviço essencial, de modo que a providência pleiteada deve ser imediatamente determinada. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. QUITAÇÃO DAS FATURAS ATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITO ANTIGO. PRECEDENTES DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RELIGAMENTO IMEDIATO SOB MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se buscava o restabelecimento do fornecimento de água. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) saber se é lícita a suspensão do fornecimento de água por débitos pretéritos quando demonstrada a quitação das faturas atuais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o corte de água pressupõe inadimplência de conta regular do mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento para compelir o pagamento de débitos antigos, os quais devem ser cobrados pelos meios ordinários. 4. Comprovada a quitação das faturas atuais e considerando-se a essencialidade do serviço de abastecimento de água para a dignidade humana, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impondo-se a concessão da tutela de urgência para determinar o religamento imediato, com multa diária para assegurar a efetividade da medida. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido provido. Reforma da decisão para conceder a tutela de urgência e determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).Tese de julgamento: “1. É indevida a suspensão do fornecimento de água por débitos pretéritos quando comprovada a quitação das faturas atuais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei 11.445/2007, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.459/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2017, DJe 10.05.2017. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0143623-33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO ANTIGO MORADOR. OBRIGAÇÃO PESSOAL QUE NÃO PODE RECAIR SOBRE O ATUAL MORADOR DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO ESSENCIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO FACE A FUNDAMENTALIDADE DOS BEM JURÍDICO EM QUESTÃO (ÁGUA POTÁVEL). REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050533-44.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.05.2021 – grifei). Neste diapasão, verifica-se a necessidade de alteração da titularidade das contas de água para que os débitos sejam cobrados da atual proprietária do imóvel e, em consequência, usuária do serviço. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UNIDADE CONSUMIDORA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE CARÁTER PESSOAL (PROPTER PERSONAM). IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL DO IMÓVEL OU DE REGISTROS CADASTRAIS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE VINCULADA AO USUÁRIO EFETIVO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERIGO DE DANO AFERIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar a imediata transferência da titularidade da unidade consumidora de água e esgoto para o nome da agravante, que alega ser a usuária efetiva do serviço após o falecimento do antigo titular, mas não comprovou a propriedade do imóvel ou vínculo cadastral exigidos pela concessionária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência da titularidade da unidade consumidora de água e esgoto para o nome da usuária efetiva do serviço, independentemente da comprovação de propriedade do imóvel ou vínculo com o titular cadastral anterior. III. Razões de decidir 3. A obrigação decorrente do fornecimento de serviços públicos essenciais, como água e esgoto, possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao usuário efetivo do serviço e não ao titular dominial do imóvel. 4. A agravante comprovou sua condição de usuária de fato do serviço por meio de sentença judicial que reconheceu união estável e direito real de habitação, além de comprovantes de residência e documentos fiscais vinculados ao imóvel. l.5. A exigência de comprovação de propriedade do imóvel ou vínculo com o titular cadastral anterior é excessivamente formalista e não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR. 6. O perigo de dano está configurado pela essencialidade do serviço de água, cuja manutenção da titularidade em nome de terceiro impede o exercício regular dos direitos da consumidora e compromete a segurança jurídica e continuidade do serviço. 7. A medida é reversível e adequada, consistindo apenas na alteração cadastral, o que reforça a concessão da tutela de urgência para a transferência da titularidade até decisão final. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela de urgência, determinando a alteração da titularidade da unidade consumidora de água e esgoto para o nome da agravante até a decisão final da demanda originária. Tese de julgamento: A transferência da titularidade da unidade consumidora de serviços públicos essenciais, como água e esgoto, deve ser realizada em favor do usuário efetivo do serviço, independentemente da comprovação de propriedade do imóvel ou vínculo com o titular cadastral anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001845-24.2024.8.16.0190, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; STJ, AREsp nº 3.203.234, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 09.04.2026. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043778-91.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026 – grifei). É de salientar-se, por derradeiro, que a medida pleiteada é reversível. Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, contados da intimação, efetue a religação do fornecimento de água da matrícula indicada nos autos, bem como altere a titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, sem condicionamento à quitação dos débitos pertencentes ao antigo usuário e se abstenha de suspender ou restringir o fornecimento de água em razão de débitos pretéritos à 07/06/2021, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite inicial de R$ 5.000,00. No mais: 3. Cite(m)-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, excetuadas aquelas constantes no Enunciado 141 do FONAJE, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei 9099/95, a audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme a INC 25/2020, se cabível. 4. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 5. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 7. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 8. Intimações e diligências necessárias.

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