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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Nova Esperança · DESPACHO/DECISÃO
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Bairro: CENTRO - CEP: 87600000 - Fone: (44)3259-6533 - @ - Email: ne-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000124-80.2026.8.16.0119/PR AUTOR: ALMIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): ALMIR RIBEIRO DA SILVA (OAB RR000251B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora (evento 14.1). Transitada em julgado a sentença (evento 20) e remetidos os autos para baixa definitiva, sobreveio petição da parte autora (evento 24.1), requerendo a restituição do prazo para interposição de recurso inominado, sob a alegação de justo impedimento. Sustentou, em síntese, que reside em Rorainópolis/RR, local em que não haveria acesso ao sistema EPROC, razão pela qual teria sido necessário seu deslocamento até Manaus/AM para acessar os autos, o que somente ocorreu em 28/08/2026. Alegou que a distância, sua hipossuficiência financeira e a ausência de estrutura para acesso ao sistema em seu domicílio impossibilitaram a interposição tempestiva do recurso. Defendeu, ainda, que a migração dos autos do PROJUDI para o EPROC teria dificultado seu acesso à Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da justa causa e a restituição do prazo recursal, além da concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a adoção de medidas de cooperação judiciária ou o declínio da competência para a Comarca de Rorainópolis/RR. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença de extinção foi proferida em 24/07/2026. A intimação da parte autora foi expedida em 04/08/2026, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 05/08/2026 e considerada publicada em 06/08/2026, iniciando-se o prazo recursal em 07/08/2026. Durante o curso do prazo, houve suspensão decorrente de instabilidade do sistema EPROC, circunstância devidamente considerada na contagem, com alteração do termo final para 21/08/2026. Não tendo sido interposto recurso até essa data, o sistema certificou o decurso do prazo em 22/08/2026, sobrevindo o trânsito em julgado e a baixa dos autos. Somente em 28/08/2026 a parte autora compareceu aos autos, postulando a restituição do prazo recursal, sob a alegação de justo impedimento. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a tenha impedido de praticar o ato por si ou por mandatário. Portanto, para a restituição do prazo, não basta a demonstração de dificuldade ou inconveniência para a prática do ato processual, sendo necessária a comprovação de circunstância efetivamente impeditiva, ocorrida durante o prazo correspondente. No caso, a parte autora sustenta que reside em Rorainópolis/RR e que, diante da inexistência de ponto de acesso ao sistema EPROC naquela Comarca, somente conseguiu acessar o sistema em 28/08/2026, após deslocar-se até Manaus/AM. Todavia, os elementos apresentados não demonstram a ocorrência de justa causa. Com efeito, o comprovante de passagem juntado aos autos demonstra, quando muito, o deslocamento realizado pela parte autora até Manaus/AM no dia 27/08/2026, mas não comprova que, durante o período em que esteve em curso o prazo recursal, estivesse efetivamente impossibilitada de acessar o sistema eletrônico e praticar o ato processual. Também não foi apresentada qualquer comprovação de que o acesso ao EPROC/TJPR dependesse necessariamente do comparecimento físico da parte a ponto de atendimento situado em Manaus/AM, tampouco de que inexistissem outros meios disponíveis para a prática do ato durante o prazo recursal. A circunstância de o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima utilizar sistemas eletrônicos distintos, por si só, não evidencia impedimento à prática de ato em processo eletrônico em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ressalte-se, ainda, que eventual indisponibilidade do próprio sistema EPROC ocorrida durante o prazo recursal já foi devidamente considerada, tendo havido suspensão do prazo e alteração de seu termo final para 21/08/2026. Assim, ausente demonstração de evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato no prazo legal, não se encontra caracterizada a justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de restituição de prazo. Intime-se a parte autora para ciência e, após, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Y
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