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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Iporã · DESPACHO/DECISÃO
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000124-58.2026.8.16.0094/PR
REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA DESTRO
ADVOGADO(A): AMANDA MILENA RODRIGUES (OAB PR110805)
DESPACHO/DECISÃO
1. Estão presentes os requisitos, assim, recebo a presente inicial.
2. Considerando (i) a natureza do objeto da ação; (ii) que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; (iii) que é de conhecimento deste Juízo que raramente ocorre composição amigável entre as partes em processos desta natureza; (iv) por fim, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988), dispenso a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de, no curso do processo, as partes poderem ser instadas à realização de composição amigável.
3. Cite-se o requerido para que, querendo, ofereçam resposta, na forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito.
3.1. Apresentada a contestação ou não, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, impugnando - se for o caso - a contestação (art. 350 e 351 do CPC), devendo, ainda, desde já, informar se deseja a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução, sob pena de indeferimento, ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito.
3.2. Saliento que, havendo manifestação positiva de alguma das partes quanto à realização de dilação probatória, dever-se-á justificar, de forma idônea, a pertinência da prova requerida, justificando concretamente a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, conforme preconizam o art. 370, parágrafo único, do CPC e os princípios informativos da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153 /2009).
4. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para parecer, a quem caberá, conforme necessário, apresentar um projeto de decisão a este juízo, seja na forma de decisão, caso julgue necessário a produção de provas, ou na forma de sentença, caso julgue cabível o julgamento antecipado do mérito.
5. Oportunamente, retornem conclusos para os devidos fins, conforme o artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.