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6000122-48.2026.8.16.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ubiratã · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Bairro: centro - CEP: 85440-011 - Fone: (44) 325-97731 - www.tjpr.jus.br - Email: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000122-48.2026.8.16.0172/PR REQUERENTE: DAVID CANDIDO DE SOUZA ADVOGADO(A): PRISCILA BRANDÃO MOLINA (OAB PR112828) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVID CANDIDO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR). O autor alega a irregularidade da penalidade de cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no processo administrativo número 00018420141, decorrente de prévio processo de suspensão de número 00015411613. Sustenta que não recebeu as notificações obrigatórias de autuação e de penalidade no processo de suspensão, o que gerou cerceamento de defesa e nulidade de ambos os procedimentos. Argumenta que o aviso de recebimento da autuação retornou equivocadamente com a anotação mudou-se, apesar de residir no mesmo endereço, enquanto a notificação de penalidade retornou como não procurado, sem que tivessem ocorrido tentativas efetivas de entrega postal. Aduz que, por desconhecer a suspensão, continuou a conduzir veículo automotor, ensejando a autuação por dirigir com o direito suspenso que motivou a cassação subsequente, devendo esta ser anulada por força da teoria dos motivos determinantes. Requer tutela de urgência para determinar ao DETRAN/PR que suspenda do prontuário do requerente os efeitos do processo administrativo de cassação sob número 00018420141. Pede, ao final, a declaração de nulidade dos processos de suspensão e de cassação. A petição inicial foi instruída com documentos. O Juízo determinou a intimação da parte ré para se manifestar acerca da liminar requerida (ev. 7). A parte se manifestou pelo indeferimento da liminar (ev. 11). Vieram-me os autos conclusos 2. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, RECEBO a petição inicial. 3. Examino o pedido de liminar. A medida requerida tem natureza de tutela de urgência (art. 300, do CPC), e deve conter os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, não se verifica a probabilidade do direito. Os atos administrativos detêm presunção relativa de veracidade e validade, e cabe à parte autora o ônus da prova de desconstituir essa presunção com elementos idôneos, providência em relação a qual ela não se desincumbiu. No particular, a parte autora sustenta, em suma, não ter havido entrega adequada das notificações pelos Correios, em razão de retornos como “mudou-se” e “não procurado”. Todavia, não se tem, contemporâneos às notificações reputadas nulas, elementos indicativos de que o autor já residia no seu domicílio atual. Com efeito, o autor juntou fatura de energia elétrica expedida pela COPEL em seu nome e relativa ao mesmo endereço. Ocorre que o documento se refere ao mês de junho de 2026 e foi emitido em 17/06/2026, mais de três anos depois das remessas postais questionadas. A referida fatura demonstra a vinculação do autor ao imóvel em período recente, mas não constitui prova contemporânea de que ele efetivamente residia naquele endereço em outubro de 2022 (notificação de autuação) ou em abril e maio de 2023 (notificação de penalidade). Não foram apresentados, até o momento, comprovantes de consumo, contrato de locação, cadastros públicos ou privados, correspondências recebidas ou outros documentos produzidos no período das notificações que permitam concluir, em juízo de probabilidade, que a anotação postal “mudou-se” estava equivocada ou que a ausência de entrega decorreu de irregularidade imputável à Administração Pública ou ao serviço postal. Por fim, no processo administrativo consta ter havido publicação das notificações por editais, atendendo à regra prevista no art. 23 da Resolução CONTRAN 723/2018. A hipótese, portanto, é de indeferimento da liminar. 4. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 5. Considerando os princípios norteadores do Juizado, CITE-SE a parte requerida para audiência de conciliação. 6. Não alcançada a autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, visto que a pessoa jurídica de direito público não possui prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual, em observância ao artigo 7º da Lei 12.153/2009. 7. Réplica em 15 dias. 8. Cumpra-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. Ubiratã, datado e assinado digitalmente.

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