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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000122-28.2026.4.06.3804/MG RECORRENTE: MARILZA SANTANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO SILVA PIMENTA (OAB MG201382) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença (evento 48.1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF). Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova. Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ. Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a renda per capita do grupo familiar é suficiente para a manutenção da parte autora, não restando configurada a miserabilidade. Em suas razões recursais (evento 52.1), a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o laudo socioeconômico reconheceu situação de vulnerabilidade agravada, endividamento e alto custo com medicamentos. O ponto controvertido cinge-se, portanto, exclusivamente à verificação do estado de miserabilidade da parte autora, uma vez que a condição de pessoa com deficiência restou incontroversa nos autos (evento 29.1). O laudo socioeconômico elaborado no dia 25/03/2026 (evento 43.1) demonstrou que o grupo familiar é composto por duas pessoas: a autora (46 anos, desempregada) e seu companheiro (34 anos, serviços gerais). A renda familiar advém exclusivamente da remuneração do companheiro. Conforme o extrato do CNIS trazido aos autos (evento 46.2), a remuneração do companheiro na competência 03/2026 foi de R$ 1.663,17, valor ligeiramente superior a um salário mínimo. Destarte, a renda familiar per capita resulta em R$ 831,58, o que supera o critério objetivo preliminar de 1/2 salário mínimo adotado por esta Turma para a presunção de vulnerabilidade. No tocante às condições de moradia, a assistente social atesta que a família reside em imóvel próprio, de alvenaria e provido de serviços públicos essenciais, não possuindo despesas com aluguel. Embora a residência seja simples, as imagens evidenciam um ambiente bastante desorganizado, mas que não configura desabrigo ou risco estrutural iminente. Quanto às despesas mensais, a parte autora declarou um gasto elevado com alimentação, na ordem de R$ 1.209,30. Um dispêndio dessa monta com alimentação para apenas duas pessoas consome praticamente toda a renda declarada e mostra-se incompatível com a alegada situação de miserabilidade extrema. Ademais, embora o laudo social mencione despesas com medicamentos de uso contínuo (R$ 300,00 mensais), as diretrizes jurisprudenciais exigem prova documental robusta de tais gastos, bem como a comprovação da recusa de fornecimento pelo SUS (Art. 20-B, III, da Lei 8.742/1993). A ausência dessa prova documental específica nos autos impede o abatimento do referido valor para fins de flexibilização da renda per capita. Portanto, considerando que a renda per capita ultrapassa o teto legal estipulado e não havendo comprovação documental hábil a autorizar o abatimento de despesas essenciais, conclui-se que o contexto socioeconômico do grupo familiar afasta a condição de miserabilidade exigida para a percepção do BPC/LOAS. Conclusão: apesar das limitações financeiras narradas, não se deve confundir a situação de pobreza com o estado de vulnerabilidade extrema e incapacidade de subsistência, que é o verdadeiro objeto da proteção assistencial. Recurso da parte autora desprovido, nos termos do art. 12, XII, da Resolução Presi 41/2024 do TRF6. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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