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6000122-17.2026.8.16.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Santa Helena · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Brasil, 1550 - Bairro: Centro - CEP: 85892-001 - Fone: 33279453 - Email: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000122-17.2026.8.16.0150/PR AUTOR: ODETE MARIA STRASSBURGER DE AMARAL ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes de admitir o processamento do feito, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penalidades previstas no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de regularizar o instrumento de procuração, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não admite assinaturas digitais certificadas pela empresa “ZapSign” como forma de assinatura digital válida e que não foi possível validar a assinatura pelo link constante do documento. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca do certificado pela Serventia ao ev. 4. 2. Após, de acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência, antes de ouvida a parte ré, somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento, para depois do momento oportuno à defesa, obstaculizará a tutela do direito. A concessão da tutela de urgência liminar é excepcional, tendo em vista que restringe o direito fundamental de defesa, de modo que apenas tem legitimidade quando o direito fundamental de ação, sem a emissão da tutela, não puder encontrar efetividade no caso concreto. Da análise do contido nos autos, verifico que a controvérsia pende de maiores esclarecimentos, sendo imprescindível a justificação prévia da parte contrária, nos termos do artigo 300, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, intime-se com urgência a parte requerida, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre a tutela pleiteada. 3.1. A intimação poderá ser feita por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo intimando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246 do CPC), observando-se o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 246 do CPC, Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ e Ofício-Circular n. º 234/2021 - DCJ-DMAP. 3.2. No caso do item 3.1, advirto a parte autora que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica pela parte ré, importará na realização da citação pelos meios alternativos previstos no §1º-A do art. 246 do CPC, caso em que a Secretaria deverá efetivar a citação pelas demais modalidades previstas, independentemente de nova deliberação judicial. 4. Cumpridas integralmente as determinações retornem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias.

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