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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Cambará · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000122-11.2026.8.16.0055/PRRELATOR: RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL AUTOR: LUIS ROBERTO BALDINI ADVOGADO(A): LEONARDO PIMENTA DE FREITAS AGUIAR (OAB PR050221) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Cambará · DESPACHO/DECISÃO
Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Bairro: Morada do Sol - CEP: 86390-000 - Fone: (43)3572--8135 - www.tjpr.jus.br - Email: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000122-11.2026.8.16.0055/PR AUTOR: LUIS ROBERTO BALDINI ADVOGADO(A): LEONARDO PIMENTA DE FREITAS AGUIAR (OAB PR050221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em apertada síntese, trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS ROBERTO BALDINI em face de EMPÓRIO ÁPIS BOTÂNICA EIRELI, na qual a parte autora sustenta que, após adquirir da requerida o produto denominado “Magnésio”, passou a receber reiteradas ligações telefônicas de cunho comercial, realizadas por números distintos, mesmo após ter manifestado desinteresse em novas aquisições e efetuado sucessivos bloqueios em seu aparelho. Pleiteia, liminarmente, que a requerida se abstenha de realizar contatos com finalidade comercial, por ligação telefônica, SMS ou aplicativos de mensagens, destinados ao número (43) 9-9973-1092, independentemente do número utilizado para originar o contato. 2. Da medida liminar Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, vislumbro presentes os requisitos legais para deferimento da medida pretendida, pelo menos em juízo de cognição sumária. Sob este viés, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos apresentados com a exordial. A relação entre as partes está documentalmente demonstrada pelo boleto (evento 1, OUT5)referente à aquisição de produto comercializado pela requerida. Além disso, a parte autora juntou registros de seu aparelho telefônico indicando expressiva quantidade de chamadas provenientes de números distintos, inclusive em curto espaço de tempo, bem como o vídeo documentando extensa relação de números anteriormente bloqueados (evento 1, VIDEO7). Com efeito, as imagens reproduzidas na própria petição inicial evidenciam sucessivas chamadas em 02/09/2026, algumas separadas por poucos minutos, provenientes de diversos números telefônicos. Em cognição sumária, a dinâmica retratada mostra-se compatível com a narrativa de contatos comerciais reiterados e com a alegada ineficácia do bloqueio individual dos números utilizados. A plausibilidade da alegação é reforçada, ainda, pelos registros de reclamações de outros consumidores reproduzidos na inicial, nos quais são narradas práticas semelhantes atribuídas à requerida. Tais elementos, embora sujeitos ao contraditório e à posterior valoração probatória, conferem, nesta fase inicial, suficiente verossimilhança à alegação de reiteração dos contatos comerciais. A relação jurídica narrada possui natureza consumerista, incidindo, em princípio, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O exercício da atividade de oferta de produtos não autoriza a realização de contatos comerciais de maneira excessiva e persistente, sobretudo após manifestação de desinteresse pelo destinatário. A insistência em contatos sucessivos, se confirmada, pode caracterizar prática incompatível com a boa-fé objetiva e abuso no exercício da atividade comercial, à luz do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 187 do Código Civil. O perigo de dano, por sua vez, também se mostra presente e contemporâneo. Diferentemente de situação pretérita já exaurida, a narrativa e os documentos indicam conduta continuada: o autor afirma que as chamadas persistem diariamente e os registros apresentados são imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda. A demora na prestação jurisdicional, portanto, poderá prolongar sucessivas interferências no sossego e na privacidade do consumidor. A medida pretendida, ademais, possui caráter reversível e não impede a requerida de exercer regularmente sua atividade empresarial ou de manter comunicações necessárias relacionadas à execução da contratação já existente. O provimento limita-se a obstar contatos destinados à oferta comercial de novos produtos ou serviços ao autor, podendo ser revisto a qualquer tempo caso o contraditório revele circunstância diversa. Dessa forma, sem antecipar juízo definitivo acerca da responsabilidade civil ou do pedido indenizatório, os elementos apresentados são suficientes, nesta etapa processual, para evidenciar a probabilidade do direito quanto à obrigação de não fazer e o perigo de dano decorrente da continuidade dos contatos. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida EMPÓRIO ÁPIS BOTÂNICA EIRELI se abstenha, imediatamente após sua intimação, de realizar contatos com LUIS ROBERTO BALDINI, no telefone (43) 9-9973-1092, por ligação telefônica, mensagem de texto (SMS) ou aplicativo de mensagens, quando destinados à oferta, publicidade ou comercialização de novos produtos ou serviços, independentemente do número telefônico utilizado para originar o contato. Indefiro, por ora, o pedido de fixação de astreintes. Esclareço que a obrigação ora imposta não alcança comunicações estritamente necessárias à execução, cobrança ou regularização da relação contratual já existente entre as partes, desde que desprovidas de finalidade publicitária ou de oferta de novos produtos ou serviços. O deferimento da tutela de urgência não implica juízo definitivo sobre a matéria, que será novamente apreciada após a formação do contraditório e, se necessária, a instrução probatória. 3. Cientifique-se a parte requerida acerca desta decisão, com urgência e observância das formalidades legais, para imediato cumprimento da medida. Por fim, tratando-se de demanda ajuizada no Juizado Especial Cível, designe-se audiência de conciliação, observando-se a possibilidade de as partes e os seus causídicos, caso assim desejem, compareçam ao fórum para realização do ato. Diligências necessárias. Cambará, datado e assinado digitalmente.
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