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2026-09-09 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000121-27.2026.8.16.0087/PR
AUTOR: VANIELE BISINELLA
ADVOGADO(A): MARIANE SPANHOL VOLPATO (OAB PR090410)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulação de Contratação e Indenização por Danos Materiais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vaniele Bisinella em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (Evento 1, INIC1).
Narra a autora que, em 26 de junho de 2026, foi vítima de fraude eletrônica ("golpe do falso advogado"), contexto em que foi induzida por terceiros a formalizar operações de crédito perante as rés — no valor de R$ 46.875,00 perante o Sicredi e R$ 8.378,00 perante o Mercado Pago —, seguidas de sucessivas e atípicas transferências via Pix direcionadas a terceiros em exíguo intervalo temporal. Noticia que registrou boletim de ocorrência e comunicou os fatos, mas as cobranças permanecem ativas e houve notificação formal de inclusão em cadastros de proteção ao crédito (SCPC). Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das dívidas e a abstenção de negativação de seu nome, pugnando, ao final, pela declaração de inexigibilidade, anulação das contratações e reparação material.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a convergência concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme o seu § 3º.
A relação travada entre as partes caracteriza-se como evidente relação de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º, § 2º, do aludido diploma e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, no que concerne aos riscos inerentes à prestação dos serviços bancários e às operações eletrônicas, incide a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a probabilidade do direito ressalta com nitidez a partir da prova documental acostada à inicial. Os elementos informativos carreados demonstram que, em 26 de junho de 2026, a autora foi alvo de sofisticado golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado"), havendo imediata comunicação da infração penal perante a autoridade policial competente por meio do Boletim de Ocorrência nº 2026/843865 (Evento 1, OUT5, fls. 1/3).
Ademais, os extratos bancários juntados evidenciam uma possível ruptura do padrão transacional e de consumo da correntista. Na conta mantida perante o Banco Cooperativo Sicredi S.A., em 26/06/2026, quando a conta contava com saldo de apenas R$ 5,13, ocorreu a liberação de crédito no importe vultoso de R$ 46.875,00, seguida imediatamente de transferência via Pix de R$ 45.000,00 para a conta da própria autora junto ao Mercado Pago (Evento 1, OUT6, fl. 4). No ambiente do Mercado Pago, além da contratação de empréstimo no valor de R$ 8.378,00, verificou-se uma sucessão atípica e concentrada de operações em reduzidíssimo intervalo de tempo: entre 13h20 e 13h25 foram promovidas seis transferências Pix consecutivas para a empresa Paycorp Max Ltda., em valores praticamente idênticos e fracionados de R$ 5.000,00, R$ 4.999,00, R$ 4.998,00, R$ 4.997,00, R$ 4.996,00 e R$ 4.995,00 (Evento 1, INIC1, fls. 2/4).
Esse histórico de movimentações destoa do perfil habitual da consumidora demonstrado nos extratos dos meses anteriores (Evento 1, OUT6 e OUT7), configurando fortes indícios de falha no dever de segurança, monitoramento preventivo de fraudes e contenção de operações anômalas imputável aos fornecedores dos serviços financeiros.
O entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assenta a plena concessão de tutela de urgência em hipóteses análogas de fraude bancária:
EMENTA: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. tutela de urgência. Suspensão de cobrança de empréstimo supostamente fraudulento. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contrato de empréstimo, sob a alegação de que a agravante foi vítima de fraude.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de empréstimo pessoal supostamente fraudulento.III. Razões de decidir3. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com probabilidade do direito e perigo de dano.4. Há elementos que conferem elevada plausibilidade jurídica à tese deduzida na petição inicial, notadamente no que se refere à inexistência de contratação válida do empréstimo pessoal imputado à agravante, bem como à alegação de que a transferência de valores via PIX, realizada a partir de sua conta bancária em favor de terceiro alheio à relação jurídica, decorreu de fraude perpetrada por terceiros.5. A urgência da medida se justifica pela possibilidade de cobrança indevida e negativação da agravante em cadastros de inadimplentes.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É admissível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contrato de empréstimo quando presentes, em sede de cognição sumária, indícios de fraude na contratação e risco concreto de dano de difícil reparação, configurando-se, assim, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0011416-70.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, 0075079-27.2024.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018905-61.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 01.09.2025)
De igual modo, a jurisprudência da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora a concessão da tutela provisória para suspensão de cobranças e proteção ao crédito em face de fraude:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO POR SUSPEITA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos em conta bancária e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito, em razão de alegação de fraude na contratação de empréstimo, com registro de boletim de ocorrência e reclamações administrativas junto ao banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária e impedir a inscrição do agravante em cadastros restritivos de crédito, em razão de alegações de fraude bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O agravante demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano, evidenciando indícios de fraude bancária.2. Os elementos apresentados, como boletim de ocorrência e registros de comunicação, sustentam a verossimilhança das alegações de fraude.3. A tutela de urgência é necessária para evitar danos irreparáveis ao agravante, que sofre descontos em verba alimentar e ameaça de negativação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, concedendo a tutela de urgência para suspensão da cobrança do contrato questionado e abstenção de negativação do agravante em cadastros de inadimplentes.Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos bancários e impedir a negativação em cadastros de crédito quando há indícios de fraude e preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0132869-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 30.04.2025; Súmulas nº 297 e 479/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041400-02.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025)
Por seu turno, o perigo de dano exsurge evidente, porquanto a autora já recebeu comunicado expresso de iminente inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC) expedido pelo Mercado Pago (Evento 1, INIC1, fl. 9), além de permanecer sujeita à exigência de parcelas e encargos moratórios decorrentes de operações com sérios vícios na manifestação de vontade, o que compromete sua subsistência e seu equilíbrio patrimonial.
Por fim, constata-se a reversibilidade da medida antecipatória (artigo 300, § 3º, do CPC), dado que, caso julgada improcedente a ação após o contraditório e dilação probatória, as rés poderão restabelecer as cobranças pelas vias legais cabíveis.
Para garantir a efetividade da ordem judicial, afigura-se necessária a cominação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento, com esteio no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para:
a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade das operações de crédito impugnadas na exordial, especificamente o contrato de crédito firmado perante o Banco Cooperativo Sicredi S.A. (no valor de R$ 46.875,00) e o contrato de crédito firmado perante o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. (no valor originário de R$ 8.378,00);
b) determinar às rés que se abstenham de efetuar descontos, débitos em conta, cobranças administrativas ou judiciais referentes aos referidos contratos, bem como de incluir ou manter o nome de Vaniele Bisinella nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCPC e congêneres) relativamente a essas dívidas, e, caso já tenha ocorrido a inscrição, que procedam à respectiva baixa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão;
c) Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, incidirá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada novo lançamento, cobrança ou restrição creditícia promovida em desacordo com a ordem judicial, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção de medidas executivas adicionais.;
2. Via de consequência, DETERMINO, com urgência:
a) Cite-se e intime-se a requerida para ciência e cumprimento da liminar, bem como para compareça à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, constando a advertência de que, em não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento antecipado do mérito (art. 18, § 1º da Lei n. 9.099/95).
b) Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para comparecer à audiência a ser designada sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica o pagamento das custas processuais.
c) Não havendo acordo entre as partes, a requerida poderá contestar a ação na própria audiência ou no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data dessa audiência, informando se tem provas a produzir, especificando-as justificadamente, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
d) Apresentada Contestação, a parte autora será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se há provas a produzir em audiência, especificando-as justificadamente, ou se pretende o julgamento antecipado da lide.
e) Além disso, ficam cientes as partes da obrigação contida no art. 19, §2º da Lei n. 9.099/95, qual seja: ‘‘as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação’’.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.