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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000120-77.2026.8.16.0140/PR AUTOR: LUCAS ANTONIO PRADO DE ABREU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ROSIANE DE AGUIAR MONTEIRO (OAB PR113437) ADVOGADO(A): DIELI APARECIDA PIACECKI (OAB PR103481) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MICHELLE HOFFMANN PRADO (Pais) ADVOGADO(A): ROSIANE DE AGUIAR MONTEIRO (OAB PR113437) ADVOGADO(A): DIELI APARECIDA PIACECKI (OAB PR103481) DESPACHO/DECISÃO 1. Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A análise do pedido de gratuidade processual deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas e pedidos temerários, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Portanto, o juiz, antes de deliberação sobre o pedido, pode determinar que a parte comprove o preenchimento de tais pressupostos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela agravante para comprovação de hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante atendeu à ordem judicial para comprovação da hipossuficiência e se há elementos suficientes para concessão do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo a quo para comprovar a hipossuficiência econômica, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda.4. A documentação fornecida pela agravante (certidão positiva de registro de propriedade de veículo e certidões negativas de propriedade de bens imóveis) não é suficiente para demonstrar a real condição financeira, pois atestam a existência/inexistência de patrimônio (bens), e não os ganhos financeiros regulares. 5. A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o que não foi demonstrado nos autos.6. A exigência de documentação complementar é válida e não configura violação ao direito de acesso à justiça, sendo necessária para evitar o uso indevido da gratuidade judiciária.7. Viabilizar a juntada de novos documentos em sede recursal para corroborar a hipossuficiência econômica não é permitido, pois isso caracterizaria supressão de instância.IV. DISPOSITIVO8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001125-76.2019.8.16.0014, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 14.06.2021; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0074431-13.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.09.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0076243-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0051190-10.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronez, j. 10.11.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0146531-63.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 01.04.2026) Diante disto, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar a incapacidade, ainda que transitória, de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando aos autos comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, inscrição no Cadastro Único para programas sociais do Governo (se tiver), bem como as três últimas declarações de imposto de renda (ou do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações), anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2. Cumprida a determinação, abra-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse de intervir no feito e, em caso positivo, querendo, sobre o pedido liminar. 3. Após, voltem conclusos com localizador de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias.
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