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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
Rua Bandeirantes, 1620 - Bairro: Centro - CEP: 85980-081 - Fone: (44)3259--7120 - Email: guairavaracivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000119-60.2026.8.16.0086/PR AUTOR: ELANI CHICUTI ADVOGADO(A): MARILETE TERESINHA DE MOURA (OAB PR074134) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em que é Promovente ELANI CHICUTTI e Promovido(a)(s) CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, o(a)(s) Promovente(s) aduziu(aram), embora tenha contratado apenas um empréstimo junto à ré, passou a sofrer descontos mensais de R$ 33,39 em sua conta, sem ter autorizado ou contratado qualquer outro serviço. Afirma que buscou esclarecimentos e solução administrativa junto à requerida, porém os descontos continuaram a ocorrer. Sustenta que a cobrança é indevida, lhe causou prejuízos financeiros e transtornos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Pedido(s) imediato(s): a) postulou a determinação à Parte Promovida para que se abstenha em continuar com as cobranças indevidas. Pedido(s) mediato(s): a) declaração de inexistência de débito; b) condenação no pagamento em dobro referente aos valores cobrados e; c) condenação em dano moral. Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário. DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300 do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, em respeito aos arts.9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao chamado Princípio do Contraditório Participativo; b) a duas em face da instrução probatória ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos e; c) a três em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados. Em análise perfunctória própria deste momento processual, sem prejuízo de posterior aprofundamento cognitivo, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência constitui medida de caráter excepcional e reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, sustenta a Parte Autora estar sofrendo descontos mensais no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), afirmando desconhecer a origem da cobrança e alegando não ter contratado o serviço correspondente. Todavia, em que pese a relevância das alegações deduzidas na petição inicial, observa-se que os elementos probatórios até então apresentados não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da medida antecipatória, pela efetiva inexistência da relação jurídica subjacente à cobrança impugnada. Com efeito, a discussão instaurada nos autos envolve matéria relacionada à eventual contratação de produto ou serviço financeiro, questão que demanda a observância do contraditório e a oportunização de manifestação da Instituição Financeira Demandada, a qual poderá apresentar a documentação contratual eventualmente existente, os registros de adesão, bem como os demais elementos aptos à adequada elucidação da controvérsia. Nessa perspectiva, a mera alegação unilateral de inexistência da contratação, desacompanhada de elementos probatórios mais contundentes acerca da manifesta irregularidade da cobrança, não se mostra suficiente, neste momento processual inicial, para evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar medida de natureza satisfativa. Também não se verifica, por ora, a presença de perigo de dano concreto e irreparável. Embora os descontos questionados possuam natureza sucessiva, o alegado prejuízo ostenta caráter eminentemente patrimonial e, em tese, reversível, sendo passível de integral recomposição caso, ao final da instrução processual, venha a ser reconhecida a procedência dos pedidos formulados pela Parte Autora. Ademais, o valor individual da cobrança narrada na exordial não evidencia, ao menos diante dos elementos atualmente constantes dos autos, situação excepcional capaz de demonstrar risco concreto à subsistência da Parte Autora ou comprometimento imediato de sua dignidade, circunstância indispensável para justificar a intervenção jurisdicional liminar antes da instauração do contraditório. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência neste momento não implica qualquer prejulgamento da demanda, mas apenas o reconhecimento de que a instrução probatória se mostra necessária para melhor esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à efetiva origem dos descontos impugnados e à existência ou não de vínculo contratual entre as partes. Assim, diante da ausência de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito e do perigo de dano em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela provisória postulada. A controvérsia instaurada demanda maior dilação probatória, notadamente para que a Parte Ré possa apresentar os documentos relativos à relação contratual discutida nos autos e demais elementos necessários ao esclarecimento dos fatos. Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta da(s) Promovida(s). A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar. Isto estava e está ao alcance da parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do Código de Processo Civil e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer à audiência de conciliação que deve ser designada por esta Secretaria. Em havendo pleito de citação eletrônica, desde já fica deferido, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em sendo o caso, cumpra-se o §1º-A do art.246 do Código de Processo Civil. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95. Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em havendo manifestação de vontade da Parte Autora quanto ao NÃO INTERESSE na audiência de conciliação/mediação, EXCEPCIONALMENTE e com esteio nos arts. 4º, 6º e 378, todos do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País para a rápida e eficaz solução judicial, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 15 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação OU sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação OU proceda a designação da mesma e o normal iter processual 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. II – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às Partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Re. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 2) O Código de Processo Civil agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, Código de Processo Civil). 3) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar da Legislação Processual não solucionar, expressamente, a questão, os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, já neste átimo processual e com esteio na Celeridade Processual, passo à análise da inversão do ônus da prova. 4) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos Doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil, editora RT, 2015, pag.997”, que assim nos ensina: “A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus de provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada [...]” Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova. Jogar ao vento palavras ou fatos, sem demonstrá-los, é o mesmo que aceitar a misologia. Com isto, este Magistrado não concorda. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir. O Poder Judiciário está sim, cada dia, mais acessível, mas jamais podemos esquecer que regras devem ser respeitadas, mormente no que concerne à chamada prova dos fatos arguidos e que servem de causa de pedir em uma ação judicial. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável. Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, diante do entendimento Doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada “prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida”. Sobre esta matéria, aprofundemos um pouco mais. Temos o chamado fato negativo determinado (que NÃO É o caso dos autos), onde ainda permanece com quem alega o ônus da prova e o chamado fato negativo indeterminado (que É o caso dos autos), cuja inversão do ônus é aceita e patente. É certo que o Código de Processo Civil (aplicável ao caso em análise) adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, ou seja, há uma distribuição prévia da prova, de maneira imutável pelo Legislador. Todavia, com a evolução dos acontecimentos fáticos/jurídicos, é inadmissível entender esta regra como absoluta e, portanto, a teoria dinâmica da distribuição do ônus ganhou força (sendo claramente inserida no Código de Processo Civil), mormente diante da chamada “prova do fato negativo indeterminado”, sendo inequivocadamente seguida por este Magistrado. Eis aqui a concatenação jurídica do chamado Princípio Constitucional da Igualdade, previsto no Texto Magno, e, que, com certeza, pode ser transportado a este processo, mormente por não ter sido, ainda, positivada a Teoria da Distribuição Dinâmica da Prova. A lide em cognição é seguramente caracterizada como relação de consumo. E aqui, podemos nos reportar ao inserto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, que teve como um dos escopos o de proteger e defender o consumidor, a ordem pública e o interesse social, traz em seu texto duas regras sobre o ônus da prova, as quais são, com certeza, bem distintas. O inciso VII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90 é uma autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, e embora não possamos afirmar categoricamente que seja a distribuição dinâmica do ônus da prova, com esta teoria se assemelha sistematicamente, pois ao Juiz é oportunizada a cognição ‘a posteriori’, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. De outra banda, o artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor é totalmente diferente, pois nele consta uma regra estática do ônus da prova, na qual a distribuição do ônus foi feita ‘a priori’ pelo Legislador, não cabendo ao Magistrado sua cognição postergada. A propósito do tema, temos ainda os ensinamentos Doutrinários de José Geraldo Brito Filomeno, um dos pioneiros da matéria no Brasil, que destaca em sua obra - Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 151 -, citando a excelente Cecília Matos: “É evidente, entretanto, que não será em qualquer caso que tal se dará, advertindo o mencionado dispositivo, como se verifica de seu teor, que isso dependerá, a critério do juiz, da verossimilhança da alegação da vítima e segundo as regras ordinárias de experiência. (...) E, com efeito, consoante os ensinamentos da ilustre mestranda e promotora de Justiça Cecília Matos, em sua dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob o título 'O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor' (in Revista Direito do Consumidor, RT, vol. 11, jul/set. 1994): "A prova destina-se a formar a convicção do julgador, que pode estabelecer com o objeto do conhecimento uma relação de certeza ou de dúvida. (...). Conceituado como risco que recai sobre a parte por não apresentar a prova que lhe favorece, as normas de distribuição do ônus da prova são regras de julgamento para afastar a dúvida. Neste enfoque, a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. (...). A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência em favor do consumidor. Cada parte deverá nortear sua atividade probatória de acordo com o interesse em oferecer as provas que embasam seu direito. Se não agir assim, assumirá o risco de sofrer a desvantagem de sua própria inércia, com a incidência das regras de experiência a favor do consumidor. Após tais ponderações, concluo que não estamos diante de uma inversão convencional e/ou legal, como disciplinam os artigos 373, §3º e incisos I e II, e artigo 375 do Código de Processo Civil, mas sim de uma inversão judicial, que está presente quando a Lei autoriza o Juiz a alterar as regras legais de distribuição do ônus probatório. Caminhando na análise do Código de Defesa do Consumidor e dos requisitos da “verossimilhança da alegação” ou da “hipossuficiência”, recorro-me às brilhantes lições de Kazuo Watanabe, que assim afirma: “na primeira situação, na verdade, não há uma verdadeira inversão do ônus da prova. O que ocorre, como bem observa Leo Rosemberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras da vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes. Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a consequência ou o pressuposto de outro fato, em caso de existência deste, admite que aquele também como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário. Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5ª edição, Rio de Janeiro, forense Universitária, 1997, pág.617). Já, com relação à hipossuficiência, desde que não seja simplesmente a econômica, mas sim a técnica, aqui sim temos a legítima inversão do ônus probatório, que presente está se houve a comprovação de que a produção da prova é difícil ao consumidor, porque depende de conhecimentos técnicos e/ou de informações que, via de regra, estão em poder ou ao alcance do fornecedor. Pois bem, estou convencido de que há uma hipossuficiência técnica da Parte Autora desta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte e é ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível que haja o chamado restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação e que, seguramente, está ao seu alcance. Eis a essência da inversão do ônus e isto está muito claro neste processo. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à(s) Parte(s) Promovida(s). 5) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do artigo 379 do Código de Processo Civil e o Princípio de Direitos Humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos artigo 8º, nº 2, letra “g”), com esteio no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à(s) PARTE(S) PROMOVIDA(S) desconstituir o(s) fato(s) que deu(ram) ensejo ao ajuizamento da presente. III - ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 2) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo. Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 3) Em sendo o caso, cientifiquem as partes de que: 3.1) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos nas audiências deste processo. 3.3) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 5) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. V – Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR – nesta data. (Autos nº 60001196020268160086) __________________Assinado Digitalmente________________
TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000119-60.2026.8.16.0086/PRRELATOR: CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA AUTOR: ELANI CHICUTI ADVOGADO(A): MARILETE TERESINHA DE MOURA (OAB PR074134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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