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TJPR · Secretaria do Cível e do Crime, do Distribuidor e Contador do Juízo Único de Terra Boa · DESPACHO/DECISÃO
Rua Manoel Pereira Jordão, 120, Fórum - Bairro: centro - CEP: 87240-000 - Fone: (44)3259-6800 - tjpr.jus.br - Email: TBOA-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000118-29.2026.8.16.0166/PR AUTOR: OTICAS VISARA LTDA ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES SOARES LEIBANTE (OAB PR028862) DESPACHO/DECISÃO 1.Paute-se audiência de conciliação. 2. Intime-se a parte postulante. Cientifique-se que a ausência dela a qualquer das audiências do processo ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I da lei 9.099/95. 3.Cite-se e intime-se a parte postulada. Cientifique-se que a ausência dela a qualquer das audiências do processo caracterizará revelia e poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 20 da lei 9.099/95. Cientifique-se, também, que a assistência de advogado somente é obrigatória nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, sendo facultativa nas demais, conforme previsão do art. 9º da lei 9.99/95. Por fim, cientifique-se que a defesa deverá ser apresentada até a audiência de instrução, a ser oportunamente designada, ou, caso infrutífera a conciliação entre as partes em audiência e sendo o caso de julgamento antecipado do feito – hipótese em que não haverá audiência de instrução e julgamento –, a defesa deverá ser apresentada em até quinze dias após a data da audiência de conciliação. 4.Após a audiência de conciliação e havendo necessidade de instrução e julgamento, paute-se desde logo audiência para esse fim, a ser presidida por juiz leigo, preferencialmente dentro do prazo de quinze dias. Nessa hipótese, a contestação e a impugnação poderão ser apresentadas na própria audiência, nos termos dos arts. 27 e seguintes do CPC. 5.Após a audiência de conciliação e não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de caso de julgamento antecipado, a parte reclamada deverá ser intimada para apresentar a defesa, em quinze dias – a menos que já a tenha apresentado. Após, a reclamante deverá ser intimada para apresentar impugnação, em igual prazo – a menos que já a tenha apresentado. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados a juiz leigo, sem necessidade de prévia conclusão. 6.Em audiência de conciliação, constatada hipótese de extinção sem resolução de mérito – pela ausência do reclamante ou revelia do reclamado, por exemplo -, os autos deverão vir conclusos ao juiz togado. 7.Intimem-se
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