Publicações do processo

6000117-59.2026.8.16.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Sengés · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Almirante Tamandaré, 162, Fórum Estadual - Bairro: centro - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - www.tjpr.jus.br - Email: agfn@tjpr.jus.br Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 6000117-59.2026.8.16.0161/PR REQUERENTE: GLAZIELLE VITORINO ALMEIDA ADVOGADO(A): PAULO TOMAZ ABDALA BEREHULKA (OAB PR084516) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO. EMENDA. Vistos 1. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que o presente cumprimento de sentença tem por fundamento título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública n.º 160-50.2016.8.16.0161. Todavia, a exequente distribuiu a presente execução de forma autônoma, no sistema EPROC/TJPR sem demonstrar a razão pela qual o feito não foi ajuizado por dependência e com o devido apensamento aos autos de conhecimento dos quais se origina o título exequendo. A medida é necessária para adequada vinculação do cumprimento ao processo matriz, permitindo o controle jurisdicional dos atos processuais e a correta identificação do título que embasa a pretensão executiva. Assim, antes da análise dos demais requerimentos, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo, de forma objetiva, os motivos pelos quais o presente cumprimento de sentença não foi distribuído e vinculado aos autos de conhecimento que originaram o título exequendo. Desde logo, deverá a exequente promover a regular distribuição por dependência e o respectivo apensamento ao processo de conhecimento, salvo se demonstrar a existência de impedimento técnico do sistema Projudi/PR que inviabilize tal providência, hipótese em que deverá juntar documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade alegada. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 2. Diligências necessárias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.