Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Colombo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000116-82.2026.8.16.0029/PRRELATOR: Guilherme Cubas Cesar EXEQUENTE: CONDOMINIO FLOR DE LIZ ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB PR043000) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Colombo · DESPACHO/DECISÃO
ABEL SCUISSIATO, 2368, 4º ANDAR - Bairro: ATUBA - CEP: 83408-280 - Fone: (41)3200-3770 - tjpr.jus.br - Email: COL-7VJ-S@TJPR.JUS.BR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000116-82.2026.8.16.0029/PR EXEQUENTE: CONDOMINIO FLOR DE LIZ ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB PR043000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado por CLAUDETE BARBOSA DE JESUS VILLAR que alega, em essência, a impenhorabilidade do montante postulado, por se tratar de verba salarial. Com base nos documentos apresentados nos autos, conforme eventos 10 os quais indicam o recebimento a título de salário, entendo que há indícios probatórios de que se trata de verba salarial, o que, em tese, obsta a sua constrição judicial, por força do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, passou a entender que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Como se vê, nada obsta a manutenção da penhora de 20% de seu rendimento mensal, notadamente ante o salário auferido pela parte devedora, percentual este que não compromete a sua subsistência, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e na conservação do patrimônio mínimo e indispensável para o seu sustento próprio e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0024335- 33.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE 20% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0008317-34.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2021). Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido do evento 10, para determinar o desbloqueio de apenas 80% da quantia bloqueada via Sisbajud junto ao Banco do Brasil, mantendo-se a constrição do saldo residual até ulterior manifestação deste Juízo. No mais, manifeste-se a parte exequente, com prazo de 15 dias, acerca do pedido de acordo formulado pela devedora. Intimações e diligências necessárias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.