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6000116-82.2026.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Colombo · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000116-82.2026.8.16.0029/PRRELATOR: Guilherme Cubas Cesar EXEQUENTE: CONDOMINIO FLOR DE LIZ ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB PR043000) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Colombo · DESPACHO/DECISÃO

    ABEL SCUISSIATO, 2368, 4º ANDAR - Bairro: ATUBA - CEP: 83408-280 - Fone: (41)3200-3770 - tjpr.jus.br - Email: COL-7VJ-S@TJPR.JUS.BR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000116-82.2026.8.16.0029/PR EXEQUENTE: CONDOMINIO FLOR DE LIZ ADVOGADO(A): LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO (OAB PR043000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado por CLAUDETE BARBOSA DE JESUS VILLAR que alega, em essência, a impenhorabilidade do montante postulado, por se tratar de verba salarial. Com base nos documentos apresentados nos autos, conforme eventos 10 os quais indicam o recebimento a título de salário, entendo que há indícios probatórios de que se trata de verba salarial, o que, em tese, obsta a sua constrição judicial, por força do art. 833, IV, do CPC. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, passou a entender que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Como se vê, nada obsta a manutenção da penhora de 20% de seu rendimento mensal, notadamente ante o salário auferido pela parte devedora, percentual este que não compromete a sua subsistência, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e na conservação do patrimônio mínimo e indispensável para o seu sustento próprio e de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. REFORMA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE APENAS 15% DO RENDIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0024335- 33.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE 20% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENHORA QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0008317-34.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.05.2021). Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido do evento 10, para determinar o desbloqueio de apenas 80% da quantia bloqueada via Sisbajud junto ao Banco do Brasil, mantendo-se a constrição do saldo residual até ulterior manifestação deste Juízo. No mais, manifeste-se a parte exequente, com prazo de 15 dias, acerca do pedido de acordo formulado pela devedora. Intimações e diligências necessárias.

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