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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Corbélia · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000116-44.2026.8.16.0074/PR
EXEQUENTE: SINATEP CURSOS, TREINAMENTOS E PSICOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): NILSON ANTUNES (OAB PR120265)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme dito anteriormente na decisão evento 5, DESPADEC1, nos Juizados Especiais Cíveis, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas é excepcional e restrita às hipóteses expressamente previstas em lei.
Com efeito, o art. 8º, § 1º, II, da Lei n.º 9.099/1995 estabelece que somente poderão propor ações perante o Juizado Especial os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados na forma da Lei Complementar n.º 123/2006, de modo que as demais pessoas jurídicas carecem de legitimidade ativa para demandar nesse microssistema processual.
Ademais, a comprovação da legitimidade não se satisfaz com a mera apresentação de certificado de enquadramento ou documento cadastral indicativo da condição de MEI, ME ou EPP, sendo indispensável a demonstração de que a pessoa jurídica efetivamente observa os limites de receita bruta previstos nas Leis Complementares n.º 123/2006 e 128/2008.
Não raras vezes, pessoas jurídicas que estão enquadradas como MEI, ME e EPP, possuem faturamento superior ao limite estabelecido na legislação competente, o que retira a autorização para litigar no polo ativo de ações dos juizados especiais.
No caso em questão, embora a empresa exequente tenha anexado ao processo alguns documentos contábeis, o demonstrativo do resultado evento 9, COMP4 não possui informação essencial para verificar se a empesa enquadrada como microempresa atende os limites estabelecidos na Lei Complementar n.º 123/2006.
Assim, pela última vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe ao processo demonstrativo do resultado do exercício (DRE), referentes aos anos de 2024 e 2025, que contenha expressamente a indicação da receita bruta obtida pela empresa nos dois anos.
Fica a parte exequente advertida do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, torne o processo concluso para decisão inicial.
Dil. Int.