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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
Rua Bandeirantes, 1620 - Bairro: Centro - CEP: 85980-081 - Fone: (44)3259--7120 - Email: guairavaracivel@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000116-08.2026.8.16.0086/PR REQUERENTE: LIDIO LEDESMA ADVOGADO(A): VALDIR ANTUNES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB PR128261) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de Ação de Indicação de Real Condutor c/c Tutela de Urgência, em que é Promovente LIDIO LEDESMA e Promovidos THOMAS HENRIQUE WELTER LEDESMA e MUNICÍPIO DE GUAÍRA. Em breve histórico, alegou o Promovente ser proprietário do veículo I/MMC Pajero Sport HPE, placa SMG5B44, e que o Auto de Infração nº S000001696, lavrado pelo Município de Guaíra/PR em 12/11/2025, por avanço de sinal vermelho, com atribuição de 7 pontos, não decorreu de conduta sua, mas de seu filho, o Promovido Thomas Henrique Welter Ledesma, que se encontrava no local para ministrar aula na Universidade Paranaense (UNIPAR), unidade de Guaíra. Aduziu que o real condutor firmou termo de responsabilidade assumindo a autoria da infração, mas que o prazo administrativo para indicação já havia se exaurido, razão pela qual os 7 pontos foram lançados em seu prontuário, somando-se a outros autos e totalizando 22 pontos, o que ensejou a instauração do Processo Administrativo nº 008939/2026 perante o DETRAN/MS e a aplicação de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 meses, por meio da Portaria de Penalidade nº 003965/2026. Sustentou que, excluídos os 7 pontos do Auto nº S000001696, o total cairia para 15 pontos, patamar inferior ao limite de 20 pontos exigido para a suspensão. Como tutela antecipada/liminar, requereu que o Município de Guaíra/PR registre a controvérsia e comunique provisoriamente ao RENAINF e ao DETRAN/MS que Thomas Henrique Welter Ledesma era o condutor no Auto de Infração nº S000001696, a fim de que sejam suspensos os efeitos da Portaria de Penalidade nº 003965/2026 e do Processo Administrativo nº 008939/2026, obstando o bloqueio ou a suspensão da CNH do Autor com base nos pontos daquele auto, até decisão ulterior. Com a inicial, vieram os documentos do evento 01. Eis o sucinto relato. DECIDO. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: "O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário". É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido artigo 300 do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no Juizado Especial Cível somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional". Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. Através dos documentos que acompanham a evolução da tese arguida pela Parte Promovente, notadamente o termo de responsabilidade e assunção de condução firmado pelo real condutor, sua CNH, o comprovante de vínculo funcional com a UNIPAR em Guaíra e o próprio extrato do processo administrativo, torna-se possível a SUSPENSÃO provisória dos efeitos da Portaria de Penalidade nº 003965/2026 e do Processo Administrativo nº 008939/2026, no que se refere aos pontos do Auto de Infração nº S000001696, a fim de, através do decorrer do iter processual, verificar a legalidade dos atos efetuados pela Parte Requerida, sem contudo, tolher qualquer direito da Parte Autora que pudesse vir a ser atingido neste período. Trata-se de medida judicial razoável e proporcional diante do quadro fático e jurídico apresentado, haja vista ser pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Veja: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. [...] O STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. [...] a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo. Recurso conhecido e provido." | TJ-PR, Recurso Inominado Cível nº 0014920-57.2024.8.16.0182, Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado, Relatora: Gisele Lara Ribeiro "O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." | STJ, PUIL nº 1.501/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 4/11/2019 Há de salientar que a exclusão dos 7 pontos referentes ao Auto de Infração nº S000001696 reduziria o total de pontos do prontuário do Autor de 22 para 15, patamar inferior ao limite de 20 pontos previsto no art. 261, inciso I, alínea "a", do Código de Trânsito Brasileiro para a aplicação da suspensão, o que evidencia a relevância da controvérsia acerca da autoria da referida infração, conforme os documentos acostados nos autos, notadamente o termo de responsabilidade firmado pelo real condutor e o extrato do processo administrativo do DETRAN/MS. Por fim, com base nos documentos dispostos na exordial, é aceitável que se dê credibilidade à tese arguida para o fim de concessão da tutela pretendida. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ex positis e tendo em vista a fundamentação expendida, DEFIRO o pedido liminar/antecipatório postulado para o fim de DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE GUAÍRA/PR registre a controvérsia quanto à autoria do Auto de Infração nº S000001696 e comunique provisoriamente ao RENAINF e ao DETRAN/MS que THOMAS HENRIQUE WELTER LEDESMA era o condutor do veículo I/MMC Pajero Sport HPE, placa SMG5B44, na ocasião, a fim de que sejam SUSPENSOS os efeitos da Portaria de Penalidade nº 003965/2026 e do Processo Administrativo nº 008939/2026, obstando o bloqueio ou a suspensão da CNH de LIDIO LEDESMA com fundamento nos pontos do referido auto, até o final desta demanda. Intime-se a Parte Promovida para os devidos fins, visando o atingimento da antecipação do provimento jurisdicional e que assim o faça no prazo de até 05 dias. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de alçada da Lei nº 9.099/95. Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas, e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta, pela Parte Promovida. III – ATOS DE PROCESSAMENTO DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que nas ações em desfavor do ente público Requerido, este não comparece às audiências de conciliação, que já está pacificado que isto não gera nenhum efeito processual, a natureza e o espírito da Lei nº 9.099/95, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, determino o seguinte: II.1 – Assim, excepcionalmente e neste tipo de ação, cite(m)-se o(a)(s) Promovido(a)(s), na forma do art. 18, inc. II, da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para oferecer contestação(ões) no prazo de até 15 dias (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Em havendo apresentação da peça de defesa, em seguida, intime-se a parte Promovente para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias. II.2 – Cientifiquem as partes a que em tais peças já especifiquem as provas que pretendam produzir durante a fase probatória, se houver necessidade e vontade processual. II.3 – Caso não seja apresentada a peça de defesa e/ou venha aos autos qualquer outra manifestação da parte Promovida e quando não for possível a realização dos atos delegatórios de impulsionamento do feito, certifique-se e faça conclusão dos autos para cognição. III – Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. IV – Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. V – Em havendo pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não existir melhores subsídios para a análise neste átimo, em interpretação sistemática ao contido na Súmula 481 do STJ e mutatis mutandis, postergo sua cognição para a análise de eventual recurso interposto. VI – Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. VII – Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, 7 de setembro de 2026. (6000116-08.2026) _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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