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6000116-04.2026.8.16.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Mariana · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Desembardor Antonio Franco Ferreira da Costa, 61, Edifício Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86350-000 - Fone: (43)3572-8341 - Email: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000116-04.2026.8.16.0152/PR AUTOR: E P BARRETO - MINIMERCADO ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) ADVOGADO(A): ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, promovida por E P Barreto - Minimercado, em face de Itau Unibanco S.a. e Redecard Instituicao de Pagamento S.a. Sustenta a parte autora que em 06/03/2024, aderiu ao contrato de credenciamento ao Sistema Rede, mediante o qual contratou uma máquina de cartão denominada “Laranjinha”, destinada à realização de transações de crédito e débito em seu estabelecimento comercial, com condições comerciais diferenciadas, mediante aplicação de taxas reduzidas, desde que atingido o faturamento mensal mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Relata que além das taxas, foi ajustada cobrança mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) a título de aluguel e taxa de conectividade dos equipamentos. Afirma que realizou transações por intermédio da máquina nos dias 18/03/2024, 19/03/2024, 06/05/2024 e 27/08/2024, efetuando, em 28/08/2024, o resgate integral do saldo disponível, ocasião em que a conta permaneceu com saldo de R$ 0,00 (zero real), sem novas movimentações voluntárias. Aduz que em razão da ausência de utilização do equipamento, solicitou o cancelamento dos serviços e acreditou que o requerimento tivesse sido atendido. Narra, entretanto, que as requeridas continuaram efetuando cobranças referentes à locação da máquina e outros lançamentos na conta bancária, os quais, diante da inexistência de saldo, passaram a utilizar o limite disponibilizado e a sofrer a incidência sucessiva de juros e encargos. Relata que foi posteriormente surpreendida com a inscrição de seu CNPJ nos cadastros do SPC e da Serasa, em razão de débito no importe de R$ 21.158,57 (vinte e um mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Afirma que após várias tentativas administrativas, recebeu uma proposta de acordo na qual constava que o débito já havia alcançado R$ 33.997,94 (trinta e três mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), com descontos entre 45% (quarenta e cinco por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento). Assevera que em virtude da inatividade da aplicação financeira, após o decurso de 90 (noventa) dias, a instituição deveria ter lhe comunicado para manifestar interesse na manutenção da relação contratual, e após 6 (seis) meses de inatividade, abster-se de lançar cobranças ou proceder o encerramento. Diante deste cenário requer, liminarmente, a suspensão das cobranças atinentes ao débito sub judice, e a exclusão de seu CNPJ dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da medida liminar, a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito em questão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da exigibilidade apenas do valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), corresponde a 6 (seis) mensalidades da locação da máquina, bem como o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Junta documentos. Determinado que a parte autora promovesse emenda à exordial (evento 4, DOC1), acostando documento com foto e comprovante de residência atualizado do empresário individual. Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Segundo a doutrina de Humberto Theodoro Junior, quanto a probabilidade do direito, “para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco”, não se tratando de um juízo de certeza, mas “de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte”1. E, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensina o doutrinador que necessária a demonstração do “fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela”2. O pleito liminar consubstancia-se em determinar a suspensão das cobranças atinentes ao débito sub judice, e a exclusão do CNPJ do autor dos órgãos de proteção ao crédito. Da detida análise dos autos, tenho por ausentes os requisitos legais, conditio sine qua non para a acolhida do pleito liminar. Explico. Malgrado a documentação encartada demonstre que a última movimentação voluntária identificada na conta ocorreu em 28/08/2024 (evento 1, DOC13) e que o CNPJ da parte autora foi posteriormente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$ 21.158,57 (vinte e um mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (evento 1, DOC16), tais circunstâncias não evidenciam, por si sós, a inexigibilidade do débito ou a irregularidade da anotação restritiva, na medida em que os documentos comprovam a existência da cobrança e da negativação, mas não esclarecem suficientemente a origem, a composição e a evolução da obrigação inscrita. Deveras, a narrativa exordial procura vincular a constituição do saldo devedor essencialmente à cobrança mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), referente à locação da máquina “Laranjinha”. Todavia, os extratos bancários indicam lançamentos de naturezas distintas, abrangendo cobranças atribuídas à administradora do equipamento, tarifas relativas ao plano bancário, utilização do limite da conta, IOF, juros e encargos incidentes sobre o saldo negativo. Desse modo, não é possível individualizar, em sede de cognição sumária, quais parcelas compõem o débito levado aos cadastros restritivos, tampouco concluir que sua integralidade decorreu exclusivamente das mensalidades impugnadas. Outrossim, não foi apresentado documento apto a comprovar o alegado requerimento de cancelamento dos serviços em momento anterior à constituição da dívida. A parte autora não colacionou protocolo de atendimento, comunicação escrita, gravação, mensagem eletrônica ou comprovante de devolução do equipamento que permitisse identificar a data e o conteúdo da solicitação. Vale destacar que a reclamação administrativa junto ao Procon, formulada em 16/06/2026 (evento 1, DOC14), além de posterior à data de vencimento indicada na anotação restritiva, registra pedido de apresentação da evolução da dívida e de proposta para quitação do débito reputado efetivamente devido, não se prestando a demonstrar o pretenso encerramento anterior da relação contratual. Ademais, a própria parte autora admite, subsidiariamente, a exigibilidade de R$ 294,00 (duzentos e noventa e quatro reais), correspondente, segundo sua tese, a 6 (seis) mensalidades de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), sendo certo que a exclusão liminar da anotação, nessas circunstâncias, pressuporia o reconhecimento antecipado da ilicitude da integralidade da cobrança, apesar da admissão da existência de parcela exigível e da impossibilidade de individualização dos valores que compõem o débito inscrito. A adequada elucidação da controvérsia reclama, portanto, a prévia formação do contraditório, com a apresentação dos instrumentos contratuais, da memória discriminada de evolução do saldo devedor, da identificação dos serviços correspondentes a cada lançamento e dos eventuais registros de solicitação de cancelamento, elementos indispensáveis à aferição da higidez, integral ou parcial, da obrigação questionada. Nessa vereda, a despeito da existência de anotação restritiva, não se encontra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado, pois a documentação apresentada demonstra a controvérsia acerca da composição do débito, mas não permite concluir, em juízo de cognição sumária, pela inexigibilidade integral da obrigação ou pela ilicitude da negativação. Ausente, pois, o fumus boni iuris, e tratando-se de requisitos cumulativos, sequer se mostra necessário avançar sobre o periculum in mora, razão pela qual indefiro o pleito liminar. Registre-se, porque necessário, que o indeferimento da tutela, registre-se, não importa juízo definitivo acerca da legitimidade dos lançamentos ou da exigibilidade da dívida, limitando-se ao reconhecimento de que os elementos atualmente encartados não são suficientes para autorizar a excepcional inversão do ônus do tempo em favor da parte autora. III. Diante de todo o exposto, por entender não preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e com fulcro nas razões acima aludidas, INDEFIRO o pleito liminar. IV. Designada a audiência de conciliação, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, ficando desde já cientificada que sua ausência acarretará na imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 51 da Lei n°. 9.099/95). V. Cite-se a parte requerida dos termos da presente, na forma do artigo 18 da Lei n°. 9.099/95, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação, apresentar contestação (artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil), salientando que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos termos do artigo 334 do Instrumental Civil. Advirta-se a parte demanda que caso não compareça à audiência de conciliação, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (artigo 18, § 1° e artigo 20, ambos da Lei n°. 9.099/95). Desde já resta autorizada a citação virtual, por intermédio do aplicativo WhatsApp, desde que possível a identificação do destinatário da missiva. VI. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Diploma Adjetivo Civil). VII. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VIII. Caso as partes pretendam a produção de provas, defiro a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a ser agendada pela secretaria. Saliento que nos termos dos artigos 28 e 33, ambos da referida Lei, todas as provas devem ser produzidas em audiência de instrução de julgamento. a) Em respeito ao disposto em Instrução Normativa Conjunta n°. 094/2020 da D. Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes declinar, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a realização do ato de forma virtual ou semipresencial, salientando que no silêncio o ato realizar-se-á de forma presencial a todos os participantes. Agende-se a modalidade da audiência junto ao Sistema Eproc, promovendo anotação junto ao Microsoft Teams. b) Intimem-se as partes, que poderão comparecer acompanhadas de até 3 (três) testemunhas (artigo 34 da Lei n°. 9.099/95). Havendo requerimento até 5 (cinco) dias antes da audiência para intimação, expeça-se o competente mandado. IX. Pugnado o julgamento antecipado, ou realizada a audiência de instrução e julgamento, encaminhem-se os autos ao Sr. Juiz Leigo para elaboração de projeto de decisão, vindo-me conclusos, ao final, para homologação ou prolação de decisão substitutiva. X. As partes deverão comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (artigo 19, § 2º). XI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. 1. JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – vol.I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum 60.ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 918. 2. Ibidem, p. 919.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Mariana · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Desembardor Antonio Franco Ferreira da Costa, 61, Edifício Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86350-000 - Fone: (43)3572-8341 - Email: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000116-04.2026.8.16.0152/PR AUTOR: E P BARRETO - MINIMERCADO ADVOGADO(A): THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202) ADVOGADO(A): ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA (OAB PR037201) ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS BERNARDINO NARENTE (OAB PR031728) DESPACHO/DECISÃO I. Em termos de emenda à exordial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documental pessoal com foto do empresário individual, Sr. Enio Paulo Barreto, além de comprovante de residência atualizado e em nome próprio deste. II. Após, voltem conclusos, anotando-se a urgência. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.

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