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6000115-89.2026.8.16.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Sengés · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Almirante Tamandaré, 162, Fórum Estadual - Bairro: centro - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - www.tjpr.jus.br - Email: agfn@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000115-89.2026.8.16.0161/PR AUTOR: EDIUZA MARIA LIMA ADVOGADO(A): HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB PR079925) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO. RECEBIDA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Vistos. 1) Recebo a petição inicial, visto que atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do artigo 335, inciso III do CPC, observando, ainda, as disposições do artigo 183 do CPC. Ademais, deverá a parte Requerida já especificar as provas que pretende produzir nesta mesma oportunidade, nos termos do art. 434, caput, do CPC, sob pena de preclusão. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Ofício nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 2) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), oportunidade que deverá especificar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão. Insta consignar ainda, que em atenção ao pleito de reconhecimento de labor rural apresentado pela parte Autora, caso pretenda a produção de prova testemunhal, deverá apresentar justificativa quanto a indispensabilidade do ato, considerando a possibilidade da apresentação de tal ato de forma direta pelo próprio procurador, conforme decidido no IRDR nº 17 do TRF.  3) Após, tornem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora. 4) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Intimações e diligências necessárias.

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