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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000115-55.2026.8.16.0140/PRRELATOR: DANIELA FERNANDES DE OLIVEIRA AUTOR: ADEMIRA PRADO DA SILVA ADVOGADO(A): ELIZANDRO LUIZ MARTELLI (OAB PR095735) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 03/09/2026 - Juntada de certidão
TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Rua das Palmeiras, 1275 - Bairro: Centro - CEP: 85460-000 - Fone: (46)3905-6112 - www.tjpr.jus.br - Email: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000115-55.2026.8.16.0140/PR AUTOR: ADEMIRA PRADO DA SILVA ADVOGADO(A): ELIZANDRO LUIZ MARTELLI (OAB PR095735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por ADEMIRA PRADO DA SILVA contra CRESOL CONFEDERAÇÃO. Alega-se, em síntese, que ao tentar abrir uma conta bancária, teve pedido negado, tendo em vista restrições em seu CPF, decorrentes de protesto. Informa que tomou conhecimento que seu nome foi cadastrado pela instituição financeira Cresol Confederação, em virtude de títulos referente a empresa Construtora Forlin Ltda (já baixada), sendo a apresentante Cresol Confederação pelo não pagamento de duas duplicatas mercantis, uma emitida na data de 18/03/2026, no valor de R$ 1.176,63 e outra emitida na data de 17/03/2026, no valor de R$ 13.875,96. Aduz que não realizou compra na empresa Construtora Forlin Ltda. Assim, requer-se a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa do nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito, bem como do protesto. No mérito, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização moral. Decido. 2. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, porquanto, de acordo com as alegações constantes da exordial, a parte autora não manteve relação contratual com a requerida. Não há como exigir-se prova de fato negativo (inexistência da relação jurídica), razão pela qual a plausibilidade das alegações, aliada à presunção de boa-fé dos sujeitos processuais, se mostra suficiente para a aferição momentânea do “fumus boni iuris”. A certidão positiva anexada à inicial, denominada de “Comprovantes 5” comprova que foram protestados dois títulos no nome da autora referentes à duplicata de venda mercantil por indicação. Também configurado o fundado perigo de dano, uma vez que, caso a providência pleiteada não seja imediatamente determinada, haverá o risco de abalo à honra da parte autora em virtude de manutenção de protesto em seu nome, assim como o impedimento de acesso da parte autora a serviços de crédito por conta da restrição noticiada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROBABILIDADE DO DIREITO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DO PROTESTO. CAUÇÃO FIXADA EM DECISÃO LIMINAR RECURSAL E DEVIDAMENTE DEPOSITADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037367-32.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.08.2026 – grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE NOVAS COBRANÇAS. INDEFERIMENTO, POR ORA, DA MULTA DIÁRIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de suposto protesto de duplicata mercantil. A parte agravante sustenta inexistir relação jurídica com os requeridos e pleiteia a sustação dos efeitos do protesto e das cobranças decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso concreto, os elementos apresentados pela parte autora revelam plausibilidade suficiente das alegações para autorizar, em juízo de cognição sumária, a sustação dos efeitos do protesto, bem como determinar que as rés se abstenham de promover novas cobranças extrajudiciais relacionadas ao débito objeto da demanda, sem prejuízo do aprofundamento da instrução quanto à efetiva existência da relação jurídica e demais circunstâncias controvertidas. 5. Considerando que a sustação do protesto restringe o exercício do direito creditório, a medida deve ser condicionada à prestação de caução, a ser fixada pelo Juízo de origem, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 902. 6. A fixação de multa diária mostra-se, por ora, desnecessária, sem prejuízo de sua posterior estipulação pelo Juízo de origem em caso de eventual descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.236/SP (Tema 902). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0075860-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026 – grifei). Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de débito cambial com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Pedido liminar de sustação de protesto. Decisão de indeferimento em primeiro grau. Recurso da autora provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, referente a protesto de duplicata decorrente de suposta venda mercantil. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos da tutela cautelar de sustação dos efeitos de protesto de título cobrado à recorrente. III. Razões de decidir 3. Sustação de protesto. Liminar indeferida na origem. Decisão reformada. Requisitos da tutela cautelar de urgência (CPC, art. 300) suficientemente demonstrados. 4. Duplicata mercantil. Afirmação da inexistência de negócio jurídico que possa ter dado causa ao título apontado a protesto. Probabilidade do direito alegado não afastada por nenhum indício de causa subjacente. Título que não contém o aceite da sacada e não vem acompanhado de prova de entrega de mercadoria. 5. Protesto que, de outro aspecto, sabidamente compromete a imagem da empresa devedora e implica restrições ao crédito e, em última análise, à própria atividade empresária. Medida de sustação bem justificada, com efeito, a acautelar a eficiência da tutela futura de mérito, de inexigibilidade do título. IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido, para o efeito de, ratificando o efeito recursal antecipatório deferido, sustar, sob a prestação de caução idônea, o protesto do título objeto da ação na origem. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010298-59.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.09.2025 – grifei). É de salientar-se, por derradeiro, que a medida pleiteada é reversível. Todavia, nos termos da tese firmada no Tema 902/STJ (“A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”), o deferimento do cancelamento de protesto deve ser precedido de caução idônea. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência. Sustação de protesto de duplicata. Exigência de caução. Tema 902/stj. Contracautela como regra. Ausência de comprovação de hipossuficiência. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, que deferiu a sustação de protesto de duplicata mercantil por indicação, condicionando a medida à prestação de caução.1.2. A agravante sustenta inexistir relação jurídica com os agravados, afirmando que os títulos seriam “duplicatas frias”, bem como a impossibilidade financeira de prestar caução, alegando prejuízo às suas atividades empresariais. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a dispensa da garantia. II. Questões em discussão 2. Consiste em saber se é possível dispensar a caução fixada como condição para a sustação judicial de protesto de duplicata mercantil, em tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.236/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 902), firmou a tese de que “a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”. 3.2. No caso, embora se reconheça a plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica, a agravante não demonstrou, de forma concreta, incapacidade financeira apta a justificar a dispensa da caução, limitando-se a alegações genéricas acerca de dificuldades na obtenção de crédito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A sustação judicial de protesto de título, ainda que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, depende da prestação de contracautela, nos termos do Tema 902 do STJ, somente podendo ser dispensada mediante demonstração concreta de hipossuficiência ou risco desproporcional, o que não se verifica em alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.236/SP, Tema 902; TJPR, AI 17675-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 10/11/2025; TJPR, AI 36558-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 31/03/2025; TJPR, AI 42198-94.2024.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 24/08/2024. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0138027-68.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 07.04.2026 – grifei). Assim, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos dos protestos lavrados sob os protocolos nº 20262867 e nº 20262866 no Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São João/PR, mediante comprovação de depósito judicial de caução no valor dos débitos protestados (R$ 1.176,63 e R$ 13.875,96), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do depósito judicial, expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos até ulterior deliberação judicial. Prazo de resposta: 05 (cinco) dias. Caso sustentada e comprova impossibilidade de prestar caução, venham conclusos para deliberação, com localizador de urgência. No mais: 3. Cite(m)-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Embora a parte autora não tenha manifestado explicitamente acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, é fato que um dos critérios norteadores do Juizado Especial Cível é o da busca da conciliação ou transação, sempre que possível, consoante artigo 2º da Lei 9099/95. Há inclusive precedentes no sentido de que a dispensa da audiência de conciliação, por afrontar os princípios que regem o Juizado Especial, gera nulidade processual. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, excetuadas aquelas constantes no Enunciado 141 do FONAJE, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei 9099/95, a audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme a INC 25/2020, se cabível. 4. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 5. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 6. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 7. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 8. Nos termos do enunciado 53 do FONAJE, intime-se a parte requerida de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito. 9. Intimações e diligências necessárias.
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