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TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000113-53.2026.8.16.0086/PRRELATOR: CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA AUTOR: PAULO CEZAR MATTOS ADVOGADO(A): CRISTINE MEIRE WELTER (OAB PR029707) ADVOGADO(A): EDUARDO SUPTITZ (OAB PR030769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
Rua Bandeirantes, 1620 - Bairro: Centro - CEP: 85980-081 - Fone: (44)3259--7120 - Email: guairavaracivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000113-53.2026.8.16.0086/PR AUTOR: PAULO CEZAR MATTOS ADVOGADO(A): CRISTINE MEIRE WELTER (OAB PR029707) ADVOGADO(A): EDUARDO SUPTITZ (OAB PR030769) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação declaratória de inexistência de transações bancárias c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, em que é Promovente PAULO CEZAR MATTOS e Promovida BANCO BRADESCO S/A. I.1 – DOS FATOS Colhe-se dos autos que, durante a madrugada de 30/10/2025, a conta bancária do Promovente junto ao Réu foi movimentada por seis operações via PIX que ele afirma desconhecer, dirigidas a destinatários distintos (PagSeguro, Casas Bahia e Ebanx), num intervalo de aproximadamente uma hora, totalizando cerca de R$ 9.144,00. O Promovente nega ter compartilhado senha, dado pessoal ou código de segurança apto a explicar essas operações, e formalizou o ocorrido perante a autoridade policial, além de buscar solução junto ao próprio Réu. A instituição financeira, por sua vez, teria respondido ao pedido administrativo apenas de forma padronizada, atestando que as operações teriam sido autenticadas regularmente, sem trazer qualquer elemento concreto que comprovasse essa regularidade, tampouco esclarecer a origem do acesso, o equipamento utilizado, o endereço de rede envolvido ou a razão de não ter havido qualquer intervenção preventiva diante de um padrão de movimentação claramente incomum. O Promovente funda sua pretensão na responsabilidade objetiva da instituição financeira (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e na disparidade técnica existente entre consumidor e fornecedor quanto ao acesso a informações de conectividade e autenticação. Pleiteia, em sede de urgência, a inversão do encargo probatório e a determinação para que o Réu conserve e traga aos autos os elementos técnicos ligados às transações questionadas, tais como registros de conexão, identificação do dispositivo, indícios de localização, histórico de aparelhos vinculados à conta, método de autenticação empregado e documentação relativa ao Mecanismo Especial de Devolução, sob as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil em caso de recusa injustificada. Com a inicial, vieram os documentos contidos no evento 01. Eis o relato necessário. DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor. A própria urgência não é o problema. O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito. Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida. Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora. Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido artigo 300 do Código de Processo Civil (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no Juizado Especial Cível somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS CONVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS DIVERGENTES, de modo que é possível a concessão da liminar/antecipação da tutela, nos limites do pleiteado. No presente caso, a concessão da tutela de urgência revela-se necessária diante da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito extrai-se dos comprovantes das operações PIX juntados, do registro policial lavrado pelo Promovente e da própria resposta administrativa do Réu, que não veio acompanhada de qualquer elemento técnico apto a comprovar a regularidade do acesso. O conjunto de operações, concentrado em madrugada, em curto espaço de tempo e direcionado a destinatários diversos, configura padrão de movimentação atípico apto a atrair, em cognição sumária, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno ligado a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O risco de dano, por seu turno, está na própria natureza volátil da prova eletrônica. Registros de conexão, identificação de equipamentos, indícios de localização, histórico de dispositivos e a documentação relacionada ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) tendem a se perder, ser sobrescritos ou tornarem-se inacessíveis com o passar do tempo, o que compromete a instrução do feito caso não haja determinação judicial para sua preservação desde logo. Sendo a instituição financeira quem detém, com exclusividade, acesso a esses dados, a ela incumbe o dever de conservá-los e apresentá-los, por força do dever de segurança e da responsabilidade objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que também autoriza, desde já, a inversão do encargo probatório quanto à regularidade técnica das transações, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Diploma Legal, uma vez presentes tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência técnica do consumidor perante os dados que somente o fornecedor do serviço bancário está em condições de produzir. A determinação ora exarada não constitui inovação, mas mera explicitação de deveres já impostos ao Réu por Lei. O artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) autoriza, mediante ordem judicial, a determinação para que o provedor de aplicações forneça registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, o que abrange os registros de IP, data, horário e, quando disponível, a geolocalização aproximada vinculados às transações impugnadas. No mesmo sentido, o artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam o dever de exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte contrária, dever esse reforçado, no caso concreto, pela urgência que autoriza sua antecipação com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria regulamentação do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, editada pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional, impõe às instituições participantes o dever de manter e disponibilizar dados de rastreabilidade das transações realizadas, inclusive para fins de apuração de fraude e de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), de modo que a preservação e a apresentação dos elementos técnicos ora determinados decorrem diretamente dessas normas regulamentares, não se tratando de exigência que extrapole os deveres já atribuídos à instituição financeira participante do arranjo. Diante desse arcabouço normativo, mostra-se cabível emprestar credibilidade à tese sustentada para o fim de conceder a tutela pretendida, notadamente quanto à preservação e à exibição dos dados técnicos, providência que não se reveste de irreversibilidade, porquanto limitada à manutenção de registros que a própria instituição financeira já está legalmente obrigada a guardar. Cumprido, pois, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 373, § 1º, 378 e 396 a 400, todos do Código de Processo Civil, no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 2º e 6º da Lei nº 9.099/1995, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar ao BANCO BRADESCO S/A que faça o seguinte: 1) PRESERVE, abstendo-se de eliminar, descartar, sobrescrever ou tornar deliberadamente inacessíveis, até ulterior deliberação, os registros técnicos existentes relacionados aos acessos à conta indicada na inicial e às seis transações PIX impugnadas, no período de 29 de outubro de 2025 a 5 de novembro de 2025; 2) PRESERVE, na extensão em que existam em seus sistemas o seguinte: 2.1) os registros de data e horário dos acessos à conta e ao aplicativo; 2.2) os endereços IP registrados; 2.3) os identificadores dos dispositivos utilizados, sem necessidade de revelação de códigos-fonte ou informações estranhas ao usuário; 2.4) o histórico de cadastramento, habilitação, substituição ou exclusão de dispositivos no período delimitado; 2.5) os registros das formas de autenticação empregadas nos acessos e nas operações, inclusive eventual utilização de senha, token, biometria ou validação em dois fatores; 2.6) os registros de alertas, bloqueios, validações adicionais ou análises antifraude especificamente vinculados às operações discutidas; 2.7) os documentos e comunicações relativos à contestação administrativa formulada pelo Autor; 2.8) os registros de acionamento, ou de não acionamento, do Mecanismo Especial de Devolução, com as respectivas datas, respostas recebidas e resultados e; 2.9) as comunicações mantidas com as instituições participantes das transações impugnadas, naquilo que se relacione diretamente ao pedido de bloqueio, recuperação ou devolução dos valores; 3) APRESENTE, no prazo de 15 dias, o seguinte: 3.1) relatório individualizado das seis transações questionadas, com indicação do mecanismo de autenticação utilizado em cada uma; 3.2) informação sobre o dispositivo utilizado e se ele já estava anteriormente habilitado para movimentação da conta; 3.3) informação sobre a existência de alerta, validação reforçada, bloqueio cautelar ou contato de segurança relacionado às operações; 3.4) documentos que demonstrem as providências adotadas após a contestação do consumidor, inclusive quanto ao MED e; 3.5) declaração técnica acerca da existência e do prazo de retenção das demais categorias de registros abrangidas pela ordem de preservação; Caso algum dos dados especificados não tenha sido produzido, não seja armazenado ou já não esteja disponível, informe essa circunstância de maneira individualizada e tecnicamente justificada, indicando, quando possível, a política de retenção aplicável e a data da eventual eliminação; 4) PRESERVE a cadeia de integridade dos registros, mantendo-os em formato que permita, se posteriormente necessário, a verificação de sua origem, completude e correlação com as operações controvertidas. Consigne-se que a ordem não abrange a criação de documentos inexistentes, a revelação de códigos-fonte, algoritmos proprietários ou parâmetros gerais de segurança desvinculados das operações impugnadas, nem autoriza o fornecimento indiscriminado de dados pessoais de terceiros. Eventual necessidade de apresentação integral dos logs, de complementação documental, de produção de prova técnica ou de adoção de medida de sigilo será apreciada depois da contestação, à vista das informações prestadas e dos pontos controvertidos. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de alçada da Lei nº 9.099/95. Com esteio na razoabilidade, na proporcionalidade do caráter inibitório das astreintes, na efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas, e na vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo, entendo que o valor ora fixado está dentro da aceitabilidade e não gera nenhuma dificuldade de operacionalização de conduta pela Parte Promovida. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na peça vestibular, para comparecer à audiência de conciliação, que deve ser designada por esta Secretaria. Em havendo pleito de citação eletrônica, desde já fica deferido, nos termos da Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Em sendo o caso, cumpra-se o §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no §1º do artigo 18 da Lei nº 9.099/95. Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Em havendo manifestação de vontade da Parte Autora quanto ao NÃO INTERESSE na audiência de conciliação/mediação, EXCEPCIONALMENTE e com esteio nos arts. 4º, 6º e 378, todos do Código de Processo Civil, em sua interpretação sistemática e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País para a rápida e eficaz solução judicial, cientifique a Parte Ré que, caso não tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de até 15 dias, e, na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação/mediação ou sequer designá-la junto ao CEJUSC. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação/mediação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação/mediação ou proceda a designação da mesma e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar eventual pleito de julgamento antecipado para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO 1) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ao fito de se evitar surpresa às Partes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, vinha se manifestando, predominantemente, que a inversão do ônus probatório se trata de regra de instrução (a título de exemplo, cito: REsp 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), de modo que ao Julgador se impõe o dever de analisar o ônus probatório antes de proferir a decisão final. 2) O Código de Processo Civil agasalhou tal entendimento, fixando como uma das providências a serem adotadas pelo Juiz, quando do saneamento do feito, a distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil). 3) No caso de julgamento antecipado do pedido, apesar da legislação processual não solucionar, expressamente, a questão, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não merecem o desrespeito do Magistrado, já que, uma vez previstos no texto constitucional, podem ser aplicados independentemente de previsão expressa na legislação infraconstitucional, ante à força normativa constitucional, inclusive de seus princípios (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, já neste átimo processual e com esteio na celeridade processual, passo à análise da inversão do ônus da prova. 4) SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO Disciplina o Código de Processo Civil: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Sobre o ônus da prova, perfilho do entendimento expendido pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, editora RT, 2015, pág. 997, segundo o qual a regra geral do sistema probatório brasileiro é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determina o artigo 373, incisos I e II, do CPC, admitindo o texto normativo, ainda que timidamente, a técnica do ônus dinâmico da prova, segundo a qual terá o encargo probatório aquele que estiver, no processo, em melhor condição de produzi-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. Num processo judicial, as regras processuais são claras e persistentes no que concerne ao ônus da prova. O mínimo de resquícios ou indícios de prova deve existir. Sempre se espera que a parte interessada comprove suas alegações, pois, quedando-se inerte ou não se desincumbindo suficientemente, não obterá um julgamento favorável. Todavia, tal afirmação deve ter interpretação sistemática e voltada para a relatividade, conforme o entendimento doutrinário antes aduzido. Ao caso, podemos afirmar que estamos diante da chamada prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor. Trata-se de fato negativo indeterminado, cuja inversão do ônus é aceita e patente, mormente diante da evolução dos acontecimentos fáticos e jurídicos que tornam inadmissível entender a teoria estática de distribuição do ônus como regra absoluta. A lide em cognição é caracterizada como relação de consumo, o que autoriza a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. O inciso VIII do artigo 6º do CDC é autorização expressa da redistribuição do ônus da prova, oportunizando ao Juiz a cognição a posteriori, ou seja, depois de verificar no caso concreto quem deveria suportar o ônus da prova. Estou convencido de que há hipossuficiência técnica da Parte Promovente nesta ação, pois estamos diante do chamado fato negativo indeterminado, até mesmo porque o produto e/ou o serviço fornecido pela Parte Ré é do conhecimento técnico desta Parte, sendo ela quem deve trazer ao conhecimento deste Juízo a prova. É imprescindível o restabelecimento da igualdade processual, pois cabe à Parte Ré trazer a este processo toda a prova técnica e/ou de informação que, seguramente, está ao seu alcance. Além do mais, a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia). Assim, a suportabilidade da prova cabe à Parte Promovida. 5) Assim, por entender que está preservado o direito de não produzir prova contra si, conforme disciplina o caput do artigo 379 do Código de Processo Civil e o princípio de direitos humanos (Convenção Interamericana de Direitos Humanos, artigo 8º, nº 2, letra “g”), com esteio no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à PARTE PROMOVIDA desconstituir o fato que deu ensejo ao ajuizamento da presente. IV – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio online, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder, através da Central de Movimentação Processual, da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD, encaminhar à Assessoria do Gabinete ou Central de Movimentação Processual para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD, proceder o ato, atentando-se ao pedido e às características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD, proceder o ato, atentando-se ao pedido e às características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL, proceder o ato, atentando-se ao pedido e às características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; e 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e às características do sistema. 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício a órgãos públicos ou concessionárias com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. V – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI, campo “lembrete”, a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/ofício/carta. 5) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, 04 de setembro de 2026. (Autos nº 6000113-53.2026) _____________Assinado Digitalmente____________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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