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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3203953/AP (2026/0091745-4) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:MOISES REÁTEGUI DE SOUZA ADVOGADO:JOSÉ SEVERO DE SOUZA JÚNIOR - AP001488 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOISES REÁTEGUI DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fls. 2.630-2.660): "DIREITO PENAL - REVISÃO CRIMINAL – PECULATO DESVIO – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – NULIDADES – NULIDADE DE QUÓRUM, CONLUIO NA BUSCA E APREENSÃO, VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PECULATO CULPOSO - MATÉRIAS DEBATIDAS E DECIDIDAS EM ANTERIOR JULGAMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A CONDUZIR A ALTERAÇÃO JULGADO – REANÁLISE DA MATÉRIA – SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 157, 619, 621 e 630 do CPP; 489, VI, 996, 1.005 e 1.022 do CPC; 10, VIII e IX, "d" e "e", 29, VIII, e 31 da Lei 8.625/1993. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) haveria ofensa ao promotor natural; e (II) o Tribunal local não avaliou as teses da revisão criminal. Com contrarrazões (fls. 2.738-2.747), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2.749-2.753), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.797-2.801). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, a alegada omissão da Corte local quanto ao exame dos demais temas não pode ser conhecida nesta instância, por falta de prequestionamento. Se foi omissa ou deficiente a fundamentação do aresto (como diz a defesa), era seu ônus provocar o Tribunal de origem em embargos de declaração para se manifestar sobre o tema, o que não fez. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA ANÁLISE DO TÓPICO ANTINENTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; ART. 386, VII; 621, I E 626, TODOS DO CPP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NESSE TÓPICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP C/C O ART. 489, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC NA SEARA PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. ILEGALIDADE QUE TERIA SURGIDO NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. [...] De outra parte, no tocante à suposta violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal, o recurso padece de falta de prequestionamento. Ora, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte tem orientado pela indispensabilidade da oposição de aclaratórios, a fim de que seja oportunizado ao Tribunal a quo debater a ilegalidade aventada [...] No caso dos autos, os agravantes deixaram de suscitar a ilegalidade em comento mediante oposição de embargos de declaração ao aresto impugnado; consequentemente, acabaram por inviabilizar que o Tribunal a quo debatesse a alegada violação do art. 381, III, do CPP, sob o enfoque pretendido no recurso. É certo, pois, que o recurso especial, nesse tópico, carece do indispensável prequestionamento, incidindo, no caso, as Súmulas 282 e 356/STF". (AgRg no AREsp n. 2.629.716/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Pelos mesmos fatores, nem faz sentido a alegação de ofensa aos arts. 620 do CPP e 1.022 do CPC, já que, reitero, a defesa não opôs embargos de declaração na origem. Assim, as Súmulas 282 e 356/STF impedem o conhecimento do recurso especial. A mesma postura defensiva (ao não opor embargos de declaração, nem provocar a Corte estadual a analisar os argumentos que apresentaria posteriormente no recurso especial) prejudica o conhecimento da tese de ofensa ao promotor natural. Afinal, o Tribunal local não se manifestou sobre nenhum dos dispositivos legais alegados, nem sobre os acórdãos apresentados pela defesa no recurso especial, nem sobre as circunstâncias do caso concreto que demonstrariam a suposta ofensa. Simplesmente não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum fato incontroverso que permita a este STJ, nos limites do recurso especial, vislumbrar a alegada violação, por falta de informações fáticas sobre a causa. Assim, além das Súmulas 282 e 356/STF, a própria Súmula 7/STJ soma-se aos motivos para não conhecer do recurso especial no ponto. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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