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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · DESPACHO/DECISÃO
Rua Ivaí, 515 - Bairro: Centro - CEP: 86380-000 - Fone: (43)3572-8055 - Email: and-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000111-30.2026.8.16.0039/PR AUTOR: ANDRESA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB PR030726) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRESA BATISTA DE OLIVEIRA em face da sentença de seq. 13.1, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. Sustentou a embargante que a decisão padece de omissão, argumentando que não houve pronunciamento quanto ao pedido subsidiário de remessa da documentação ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais), têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma de entendimento adotado pelo juízo. No caso em apreço, não se verifica qualquer omissão na sentença prolatada. A decisão de seq. 13.1 foi clara e expressa ao fundamentar que o deslinde da controvérsia exige a realização de “perícia médica formal por perito de confiança do juízo”, haja vista a necessidade de aferição da real necessidade do sistema de monitorização contínua de glicose e a adequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela operadora de saúde no caso concreto do paciente. Ao reconhecer a imprescindibilidade de perícia formal, consubstanciada em exame clínico individualizado e submetida ao crivo do contraditório, o juízo implicitamente rejeitou a suficiência de mera consulta ao NATJUS. Ressalta-se que o NATJUS emite Notas Técnicas baseadas na literatura médica e na documentação anexada, não substituindo a prova pericial complexa exigida para a hipótese. É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A adoção de tese incompatível com os pleitos subsidiários afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de menção expressa a cada um deles. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95, a rejeição dos embargos é medida impositiva. 3. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos na seq. 15.1 e, no mérito, REJEITO-OS (NEGO-LHES PROVIMENTO), mantendo incólume a sentença de seq. 13.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Tendo em vista a interrupção do prazo determinada pelo artigo 1.026 do Código de Processo Civil, restitua-se à parte o prazo integral para a interposição de eventual recurso cabível. 5. Preclusa a presente decisão, proceda-se conforme os trâmites de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.
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