Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Isabel do Ivaí · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000110-97.2026.8.16.0151/PR
AUTOR: ARLETE CAVACINI RICARDO
ADVOGADO(A): EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR (OAB PR090683)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada ajuizada por ARLETE CAVACINI RICARDO em face de BANCO PAN S.A.
Na petição inicial, a parte autora relatou que desconhecia a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição ré. Afirmou que descobriu o vínculo após uma transferência via Pix, realizada por sua filha utilizando a chave do seu CPF, não ingressar na sua conta de uso habitual. A requerente narrou que, após testes e consultas a registros oficiais, constatou que a referida chave Pix estava vinculada ao banco réu e que o relacionamento bancário estava ativo desde o ano de 2021, inclusive com registros de utilização econômica, limite de cartão de crédito e cobranças em seu nome. Mencionou também que, em processo judicial anterior, valores foram bloqueados nessa mesma conta, os quais não foram defendidos justamente pelo seu desconhecimento acerca da relação bancária.
A parte autora sustentou que a instituição financeira falhou em seus mecanismos de segurança e identificação ao permitir a abertura e a manutenção prolongada de um relacionamento bancário sem a sua manifestação de vontade. Argumentou que a responsabilidade da ré era objetiva e que, diante da impossibilidade de produzir prova negativa, caberia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e das movimentações. Por fim, defendeu que a situação ultrapassou o mero dissabor, pois perdeu o controle sobre a sua identidade financeira, teve recursos direcionados para uma conta inacessível e sofreu cobranças indevidas, o que configurou danos morais.
Ao final, a parte autora apresentou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela antecipada para o bloqueio operacional temporário da conta e de suas funcionalidades, bem como o bloqueio ou a desvinculação da chave Pix do seu CPF perante a ré; (b) a indisponibilidade e a preservação dos valores que existissem ou que tivessem ingressado na conta; (c) a preservação imediata e integral dos documentos, dados e registros da relação bancária; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a exibição dos documentos e registros da relação bancária, incluindo os documentos de abertura, os históricos cadastrais, os registros de acesso, o histórico da chave Pix e os extratos completos desde o início do relacionamento; (f) a declaração de inexistência da relação jurídica bancária; (g) o encerramento definitivo da conta e dos serviços vinculados, com a cessação de sua operacionalidade e a desvinculação definitiva da chave Pix; (h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (i) a confirmação definitiva da tutela antecipada; (j) a procedência total dos pedidos. Juntou documentos (ev. 1.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito encontra-se amparada na documentação juntada à petição inicial.
Os relatórios oficiais do Banco Central (Registrato/CCS e SCR) demonstram a existência de relacionamento bancário e utilização de limite de crédito, conforme se verifica nos eventos 1.5, 1.6, 1.9, 1.10, 1.11 e 1.12.
Por outro lado, os comprovantes de tentativa de transferência via Pix (ev. 1.7 e 1.13) e os registros de boletos emitidos via DDA (ev. 1.8) corroboram a narrativa da parte autora de que a sua chave Pix (CPF) está direcionando recursos para uma conta no Banco Pan sobre a qual ela, pessoa idosa, não detém acesso ou gerência.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo – a ausência de contratação –, incide no caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90) e o princípio da facilitação da defesa de seus direitos.
Sendo verossímil a alegação e havendo evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade da abertura da conta e das movimentações. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. VALOR CREDITADO EM CONTA DESCONHECIDA E INATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CADASTRAMENTO DE CHAVE PIX JUNTO AO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . RESTITUIÇÃO MATERIAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003526-48.2022.8.16 .0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.04.2023) – negrito não original.
Por sua vez, o perigo de dano é atual e evidente.
A manutenção da chave Pix (CPF) vinculada a uma conta inacessível à parte autora permite que terceiros continuem depositando valores que ficarão retidos ou poderão ser indevidamente sacados por fraudadores. Há risco concreto e imediato ao patrimônio da requerente, além da continuidade de cobranças indevidas em seu nome.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, conforme prevê o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
O bloqueio operacional da conta, a desvinculação da chave Pix e a preservação do histórico de dados são medidas puramente administrativas que, caso o banco comprove ao final do processo a legitimidade da contratação, poderão ser imediatamente revertidas.
2.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino à instituição ré (Banco Pan S.A.) que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação: a) promova o bloqueio operacional imediato da conta bancária objeto da lide, vinculada ao CPF da parte autora, suspendendo todas as funcionalidades (saques, transferências, utilização de cartão, novas contratações e emissão de cobranças); b) proceda ao bloqueio e desvinculação da chave Pix (CPF) da parte autora de seus sistemas, permitindo que a requerente a vincule à instituição financeira de sua preferência; c) efetue o bloqueio sistêmico de eventuais valores existentes ou que venham a ingressar na referida conta, vedando a sua movimentação para terceiros até ulterior deliberação deste Juízo; e d) preserve a integralidade dos documentos, dados e registros relativos à referida conta bancária (documentos de abertura, dados cadastrais, registros de acesso e IP, histórico de chave Pix e extratos completos), abstendo-se de excluí-los em razão do bloqueio cautelar ora determinado.
3. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada até 15 (quinze) dias úteis após a audiência de conciliação, sob pena de revelia e sobre a conveniência do patrocínio da causa por advogado (art. 9º, §2º, Lei nº 9.099/95).
Intime-se, ainda, a parte ré acerca da tutela de urgência concedida, para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária.
3.1. Se obtida a conciliação, tornem-me os autos conclusos para homologação.
3.2. Se não obtida a conciliação e as partes comparecerem, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
3.2.1. Se apresentada defesa, ainda que na própria audiência, intime-se a parte contrária para, em dez dias, se manifestar.
3.2.1.1. Após, se requerido o julgamento antecipado por ambas as partes, ao Juiz Leigo para o Projeto de Sentença; se requerida a produção de prova em audiência, tornem conclusos para decisão.
3.3. Se qualquer das partes não comparecer ou não for apresentada a defesa, venham conclusos para sentença.
4. Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Santa Isabel do Ivaí · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000110-97.2026.8.16.0151/PRRELATOR: Vitor Braga de Castro Alves
AUTOR: ARLETE CAVACINI RICARDO
ADVOGADO(A): EDMAR JOSÉ CHAGAS JUNIOR (OAB PR090683)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada