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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Secretaria do Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho de Irati · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000110-71.2026.8.16.0095/PR
AUTOR: CLAUDECIR JOSE ZANELLA
ADVOGADO(A): RENATO RAFAEL GRICZYNSKI (OAB PR101734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulada com reconhecimento e averbação de tempo especial, proposta por CLAUDECIR JOSÉ ZANELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sustenta a parte autora que a autarquia deixou de reconhecer períodos laborados em condições especiais junto à CONFAB Montagens Ltda., circunstância que teria impedido o cômputo correto de seu tempo de contribuição e conduzido ao indeferimento administrativo do benefício.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da aposentadoria e, ao final, o reconhecimento dos períodos especiais indicados na inicial, sua conversão em tempo comum e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, tendo em vista os documentos juntados com a inicial, concedo o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora haja nos autos informações acerca da existência de patrimônio em nome da parte autora, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário perseguido.
Todavia, em análise sumária dos documentos apresentados, verifica-se que a controvérsia central reside no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela parte autora junto à CONFAB Montagens Ltda., os quais, segundo a tese inicial, permitiriam o acréscimo de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.
Embora os extratos do CNIS contenham registros de exposição a agente nocivo (IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação), a especialidade sustentada na inicial decorre de alegada exposição habitual e permanente a condições perigosas relacionadas a áreas de refinaria e inflamáveis. Todavia, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado não registra de forma expressa tais circunstâncias, limitando-se a indicar exposição ao agente físico ruído. Dessa forma, mostra-se necessária dilação probatória para esclarecimento das efetivas condições ambientais de trabalho e da eventual caracterização da atividade especial.
Além disso, verifica-se que a própria autarquia previdenciária analisou o requerimento administrativo originário e, posteriormente, o pedido de revisão apresentado pelo segurado, concluindo, em ambas as oportunidades, pela inexistência de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. No primeiro exame administrativo foram reconhecidos apenas 30 anos, 2 meses e 6 dias de tempo de contribuição, ao passo que, após a reanálise dos documentos posteriormente apresentados, inclusive daqueles invocados na presente demanda, o INSS apurou 30 anos, 9 meses e 3 dias, mantendo o indeferimento do benefício.
O êxito da pretensão depende do reconhecimento da especialidade de períodos laborados junto à CONFAB Montagens Ltda., cuja conversão para tempo comum, segundo os cálculos apresentados pela parte autora, seria suficiente para lhe assegurar o benefício pretendido. Entretanto, trata-se justamente da matéria controvertida dos autos, cuja análise demanda dilação probatória.
Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por outro lado, importante destacar a inviabilidade da designação de audiência de conciliação, pois, como é cediço, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social raramente comparece às sessões, bem como excepcionalmente realiza acordos.
Além do mais, é comumente a parte autora das ações previdenciárias, por estas razões, requererem o cancelamento das audiências de conciliação, haja vista não trazerem qualquer benefício às partes.
Nada obstante, não se pode olvidar que, por se tratar de direito indisponível, o objeto da lide só admite autocomposição nos casos previstos em lei.
Assim, por estes fundamentos, bem como tendo em vista a exorbitante quantidade de processos que demandam a designação de audiência de conciliação, aliados à disponibilidade reduzida da pauta, deixo de designar audiência de conciliação.
Todavia, observem as partes que, caso tenham interesse na designação de audiência de conciliação, basta que peticionem ao juízo, informando o interesse, ocasião em que a audiência será designada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Decorrido o prazo, apresentada ou não a resposta, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital.