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6000110-25.2026.8.16.0078

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Curiúva · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Edmundo Mercer, 94, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 84280-056 - Fone: (43) 3572-8195 - Email: CUR-JE@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000110-25.2026.8.16.0078/PR AUTOR: ISAK VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): JUCILENE BALBINO DE ASSIS BARBOSA (OAB PR136968) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Isak Vieira Junior em face do Banco do Brasil S.A. Em síntese, a parte autora relatou que é titular de dívida vinculada ao produto Limite Ouro - cheque especial, contrato nº 00000000000005000436, registrada como negativada perante o Serasa, com valor original de R$16.918,30 (dezesseis mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos), valor atualizado de R$19.809,77 (dezenove mil, oitocentos e nove reais e setenta e sete centavos) e vencimento em 01.04.2025 (ev. 1, OUT5). Informou pretender regularizar a obrigação por meio do Novo Desenrola Brasil, divulgado pela própria parte ré em seu portal (ev. 1, OUT4 e OUT7). Sustentou preencher os requisitos do programa: pessoa física; renda mensal de R$5.898,32 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos); dívida de cheque especial; contratação do limite em 15.10.2020; e atraso na faixa de 361 a 720 dias, à qual corresponde desconto mínimo de 90% (noventa por cento). Aduziu que, apesar de procurar a instituição e o gerente responsável, a oferta não lhe foi disponibilizada, sem explicação objetiva sobre o motivo, e que, em 31.08.2026, o gerente informou estar o caso sob análise interna, acrescentando que eventual erro de sistema não prejudicaria o cliente (ev. 1, OUT6). Por esses motivos, requereu, liminarmente, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos objetivos do programa, a disponibilização da proposta com desconto mínimo de 90% (noventa por cento), a informação clara das condições de quitação e parcelamento, a preservação das condições vigentes na data do requerimento administrativo e do ajuizamento e a fixação de multa diária (ev. 1). 2. A parte autora não apresentou negativa formal da parte ré. O que os autos revelam é resposta em aberto: consultado durante a vigência do programa, o gerente informou, em 31.08.2026, que o caso estava sendo tratado internamente e que, havendo erro de sistema, o cliente não seria prejudicado (ev. 1, OUT6). A ausência de recusa expressa não retira o interesse de agir. A pretensão resistida caracteriza-se tanto pela negativa quanto pela inércia qualificada do fornecedor, haja vista que a parte autora demonstrou ter procurado a instituição e o gerente responsável, dentro do prazo de adesão, sem obter resposta conclusiva nem indicação do requisito que a excluiria. No entanto, se a parte ré concluir o exame do pedido da parte autora e conceder a ela a adesão ao Novo Desenrola Brasil quanto ao contrato nº 00000000000005000436, nas condições do programa, a pretensão deduzida nesta ação poderá restar satisfeita, perdendo-se o objeto do feito, com extinção sem resolução de mérito. 3. Diante do exposto, intime-se a parte autora para informar se o Banco do Brasil S.A. concluiu a análise interna noticiada em 31.08.2026 (ev. 1, OUT6) e se lhe foi concedida a adesão ao Novo Desenrola Brasil quanto ao contrato nº 00000000000005000436, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos como "liminar", com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias.

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