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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Jacarezinho · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000108-92.2026.8.16.0098/PR
AUTOR: PAULO ROBERTO JACOB JUNIOR
ADVOGADO(A): GABRIELE GONÇALVES DE SOUZA (OAB PR118772)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 24 contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência, consistente na determinação de religamento imediato da unidade consumidora objeto dos autos.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Com efeito, no microssistema dos Juizados Especiais, não se admite, como regra, a oposição de embargos de declaração contra pronunciamento judicial de natureza interlocutória, em atenção ao regime próprio de irrecorribilidade das decisões interlocutórias e aos princípios da simplicidade, celeridade e concentração dos atos processuais.
Veja-se:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A respeito do tema, leciona Thiago de Moraes Silva que é “nítida a intenção do legislador de retirar dos despachos e das decisões interlocutórias a possibilidade de oposição de embargos de declaração, reforçando a ideia de irrecorribilidade das decisões interlocutórias” (in Manual dos juizados especiais cíveis estaduais [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 48 DA LEI FEDERAL N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005229-26.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 14.05.2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA EMARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS CONTRA ACÓRDÃO OU SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95. EMBARGOS NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022907-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 30.04.2024)
Assim, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão interlocutória proferida no curso do procedimento do Juizado Especial Cível, ausente pressuposto recursal intrínseco de cabimento.
2. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER dos embargos de declaração opostos no evento 24, ante a inadequação da via eleita.
3. Sem prejuízo do não conhecimento, e apenas a título de esclarecimento, consigno que a tutela provisória deferida está vinculada à causa de pedir deduzida na petição inicial.
Desse modo, a ordem de religamento do serviço, enquanto pendente a controvérsia judicial, encontra-se limitada às faturas descritas na inicial como indevidamente reemitidas/cobradas, referentes aos meses de janeiro de 2022 a agosto de 2024, todas indicadas como tendo vencimento unificado em 19 de novembro de 2025.
A decisão, portanto, não impede a concessionária de adotar as providências ordinárias cabíveis em relação a eventuais débitos supervenientes, estranhos à causa de pedir destes autos, desde que observadas as normas legais e regulatórias aplicáveis, bem como eventual ordem judicial em sentido diverso.
4. Antes do julgamento do mérito, verifico a necessidade de complementação objetiva das informações constantes dos autos.
Isso porque, embora haja alegação de suspensão do serviço essencial e posterior informação de cumprimento da decisão liminar, não se identificou, de forma precisa, a data em que o fornecimento de energia elétrica teria sido interrompido/suspenso, tampouco a data em que o serviço foi efetivamente restabelecido após o deferimento da tutela de urgência.
Tais informações são relevantes para a adequada delimitação da controvérsia, especialmente quanto à extensão do dano alegado, ao eventual cumprimento da tutela provisória e à análise da regularidade da conduta atribuída à concessionária.
5. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, de forma objetiva:
a) a data em que o serviço de energia elétrica da unidade consumidora discutida nos autos foi interrompido ou suspenso;
b) a data em que o fornecimento foi restabelecido após o deferimento da tutela provisória de urgência.
6. Intime-se, igualmente, a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente relatório discriminado dos débitos pendentes eventualmente vinculados à unidade consumidora em análise, especificando, de forma individualizada:
a) mês de referência;
b) data de emissão;
c) data de vencimento;
d) valor original;
e) valor atualmente cobrado, se diverso;
f) natureza da cobrança;
g) situação atual de cada fatura;
h) indicação de eventual pagamento, baixa, cancelamento, refaturamento ou reemissão;
i) eventual vinculação, ou não, com as faturas discutidas nestes autos, referentes ao período de janeiro de 2022 a agosto de 2024, com vencimento indicado para 19 de novembro de 2025.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida juntar as respectivas faturas completas, inclusive aquelas que afirma estarem pendentes, refaturadas, reemitidas ou vinculadas ao objeto da controvérsia.
7. Após a manifestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se a parte contrária para que se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
9. Diligências necessárias.