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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal, da Fazenda Pública e Família e Sucessões de Rio Branco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000108-42.2026.8.16.0147/PR
REQUERENTE: EMERSON CARLONI PELEGRI
ADVOGADO(A): GUSTAVO LEÃO THIMOTHEO (OAB PR066329)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, na qual a parte autora, afirmando-se titular e usuária compartilhada de veículo, sustenta que diversas infrações de trânsito lançadas em seu prontuário teriam sido cometidas por terceiro, ora apontado como o verdadeiro condutor infrator, razão pela qual pretende, inclusive em caráter liminar, a suspensão dos efeitos e da pontuação dos autos de infração nº T767250567, T767250532, 1DF0774581, 1DF0774561, 1DF0774571, S038155566 e QS00263671, bem como do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir instaurado sob a portaria nº 280200054625.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório essencial. Decido.
2. Compulsados os autos, verifico que, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de tutela de urgência, a inicial reclama esclarecimento e emenda, na forma dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, bem como a prévia definição da competência deste Juízo, pelas razões a seguir expostas:
Da competência — presença de entes federais e de autarquias de outros Estados no polo passivo:
De início, observo que a demanda tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública estadual, cuja competência, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009, restringe-se às causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações. Ocorre que o polo passivo, tal como delineado na inicial, contempla o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal, e a União, por meio da Polícia Rodoviária Federal (Ministério da Justiça e Segurança Pública), entes cuja presença, em regra, atrai a competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição da República.
A própria petição inicial é endereçada, contraditoriamente, ao "Juizado Especial Federal da Fazenda Pública", o que evidencia a indefinição quanto ao juízo competente. Registro, ainda, que figuram no polo passivo autarquias de outros entes federados — o DER/SP e o DER/PE —, circunstância que igualmente repercute na aferição da competência territorial e material deste Juízo, tudo a reclamar prévio esclarecimento da parte autora.
Em observância ao princípio do contraditório e à vedação da decisão-surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se oportunizar à parte autora a manifestação sobre a eventual incompetência material do feito e/ou a exclusão dos entes que não podem figurar no polo passivo perante este Juizado Especial da Fazenda Pública estadual, antes de qualquer deliberação sobre a competência e sobre o pedido de urgência.
Da necessidade de emenda — inconsistências da causa de pedir e ausência de correlação com o acervo probatório:
De outro lado, a inicial, tal como posta, apresenta inconsistências que comprometem a delimitação da causa de pedir e, por conseguinte, a própria aferição da probabilidade do direito, pressuposto do art. 300 do CPC. Com efeito, embora qualifique como autores Elienai Martins da Silva e Emerson Carloni Pelegri, a narrativa fática faz referência a pessoas diversas e estranhas aos autos ("autor Dimas" e "autor José"), o que impede a exata compreensão de quem figura no polo ativo e de qual é a pretensão individualizada de cada demandante.
Ademais, a causa de pedir narra o uso compartilhado de uma motocicleta Honda CBR 600, placa AQW7D32, ao passo que nenhuma das infrações impugnadas se refere a tal veículo, recaindo os autos de infração sobre veículos de carga diversos (placas GJH3G36, KNL5373 e NZG2H02), consoante a certidão de histórico de pontuação acostada. Tal descompasso entre a narrativa e a prova documental inviabiliza a demonstração da verossimilhança necessária ao exame do pleito de urgência e reclama esclarecimento.
Por fim, remanesce pendente a regularização determinada no ato ordinatório de ev. 4, porquanto a documentação juntada ao ev. 9 não supriu, a contento, a diligência então imposta, tampouco esclareceu a exata composição do polo ativo e a legitimidade de cada autor em face das infrações impugnadas.
Da postergação da análise da tutela de urgência:
Considerando que a definição do juízo competente é prejudicial ao exame do mérito da pretensão e que a delimitação da causa de pedir constitui pressuposto da aferição da probabilidade do direito, mostra-se prudente, à luz do dever de cautela que informa a apreciação das medidas de urgência, postergar a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior ao saneamento das pendências acima apontadas.
Ante o exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, na forma dos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, e, no mesmo prazo, sob pena de decisão-surpresa (art. 10 do CPC), manifeste-se, a fim de:
a) esclarecer a eventual incompetência material deste Juízo, ante a presença, no polo passivo, do DNIT (autarquia federal) e da União/Polícia Rodoviária Federal, bem como das autarquias de outros Estados (DER/SP e DER/PE), promovendo, se o caso, a adequação/exclusão dos entes que não podem figurar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública estadual (arts. 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009 e art. 109, I, da CF);
b) sanar as inconsistências da causa de pedir, esclarecendo, de forma objetiva, quem efetivamente figura no polo ativo e qual a pretensão individualizada de cada autor, retificando as referências a pessoas estranhas aos autos ("Dimas" e "José");
c) esclarecer e comprovar a correlação entre a narrativa fática (uso compartilhado de motocicleta Honda CBR 600, placa AQW7D32) e os autos de infração impugnados, lançados em veículos diversos (placas GJH3G36, KNL5373 e NZG2H02), individualizando a responsabilidade atribuída ao apontado condutor infrator; e
d) cumprir, integralmente, a determinação constante do ato ordinatório de ev. 4, juntando comprovante de endereço atualizado.
ADVIRTO a parte autora de que o não atendimento, tempestivo e integral, da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
3. Fica, desde já, POSTERGADA a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após o cumprimento da diligência ora determinada e a prévia definição do juízo competente, ante a sua natureza prejudicial ao exame do pleito de urgência.
4. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção no sistema.
Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna
Juíza de Direito Supervisora