Publicações do processo

Processo 6000108-07.2026.8.16.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000108-07.2026.8.16.0094/PRRELATOR: Gianlucca Daniel Da Matta Silva AUTOR: CLEIDEONICE APARECIDA CONTINI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BORTOLETTO (OAB PR092164) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-08-24 · TJPR

Av. Silvino Izidor Eidth, 871, FÓRUM - Bairro: Centro - CEP: 87560-000 - Fone: (44)3259- 7212 - Email: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000108-07.2026.8.16.0094/PR AUTOR: CLEIDEONICE APARECIDA CONTINI ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BORTOLETTO (OAB PR092164) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com devolução em dobro e indenização por danos morais, proposta por CLEIDEONICE APARECIDA CONTINI em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte autora alega, em síntese, que: possui 65 anos, baixa instrução formal e recebe benefício previdenciário concedido pelo INSS em agosto de 2024; ao comparecer à agência da requerida em Iporã/PR para receber o primeiro benefício, teria sido informada por prepostos da instituição financeira de que seria obrigatória a abertura de conta corrente para recebimento da aposentadoria, razão pela qual teria aderido ao serviço acreditando ser necessário; posteriormente, teriam sido realizados descontos referentes a títulos de capitalização nos valores de R$ 90,00 e R$ 60,00, serviço denominado “CombinAqui”, no valor de R$ 16,00, e seguro de cartão, no valor de R$ 9,90, contratações que sustenta não ter autorizado; após o encerramento da agência da requerida em Iporã/PR e a transferência do pagamento do benefício para outra instituição financeira, a conta teria permanecido ativa e as cobranças teriam passado a incidir sobre o limite de crédito, com acréscimo de encargos, juros e multas; em razão dos débitos, teria recebido cobranças por mensagens e ligações telefônicas e ocorrido inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito; em 16/07/2026, ao procurar a agência da requerida em Pérola/PR para solucionar a situação, teria sido contratado empréstimo consignado no valor de R$ 3.469,73, destinado à quitação dos débitos da conta corrente, bem como nova capitalização mensal de R$ 30,00, sem consentimento livre e esclarecido; não ter assinado documentos referentes às contratações realizadas naquela ocasião e que o empréstimo passou a comprometer diretamente o benefício previdenciário. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência: a) a abstenção de novos descontos na conta corrente e na folha de pagamento do benefício previdenciário, referentes às capitalizações, tarifas e ao empréstimo consignado impugnado, sob pena de multa diária; b) a imediata exclusão e suspensão de eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos débitos discutidos na demanda. Requereu, ainda, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova. Ao final, no mérito, pugnou: a) pela declaração de inexistência de relação jurídica e dos débitos relacionados à conta corrente, aos títulos de capitalização de R$ 90,00, R$ 60,00 e R$ 30,00, às tarifas de cartão, ao serviço “CombinAqui”, ao limite de crédito/cheque especial e ao empréstimo consignado; b) pelo cancelamento e encerramento definitivo da conta corrente e das contratações e serviços vinculados, sem ônus; c) pela restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados da conta corrente e do benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros; d) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e anexou documentos. Vieram os autos conclusos. 2. Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, também deve ser considerada a possibilidade de reversão dos efeitos práticos da medida. No caso, a autora sustenta que não consentiu livremente com as contratações discutidas e que o empréstimo consignado teria sido realizado quando procurou a instituição financeira para solucionar débitos que afirma serem indevidos. Todavia, os elementos apresentados nesta fase inicial ainda não permitem esclarecer suficientemente as circunstâncias em que ocorreram as contratações questionadas. Isso porque, embora a autora alegue ausência de consentimento, consta dos autos Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato n.º 3129124032, na qual estão indicados valor de R$ 3.000,00, pagamento em 11 parcelas de R$ 315,43, período de setembro de 2026 a julho de 2027, crédito em conta bancária e assinatura eletrônica. Tais elementos, por si sós, não permitem concluir pela regularidade do negócio jurídico, mas revelam controvérsia acerca da formação da contratação que recomenda a prévia manifestação da instituição financeira e melhor esclarecimento dos fatos durante a instrução processual. A propósito, em situação envolvendo alegação de vício de consentimento e pedido de suspensão de cobranças, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. [...] Não se comprovou de forma inequívoca a nulidade contratual. A controvérsia acerca do vício de consentimento demanda dilação probatória, não sendo possível em cognição sumária reconhecer nulidade ou inexigibilidade da dívida. [...] (TJPR, AI n.º 0048547-79.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 13/10/2025). Também merece ponderação a repercussão prática da suspensão imediata das parcelas. Conforme o documento juntado, o pagamento foi previsto para ocorrer entre setembro de 2026 e julho de 2027. Considerando que a autora percebe benefício previdenciário de valor reduzido, eventual interrupção dos descontos, caso posteriormente reconhecida a regularidade da contratação, poderá acarretar necessidade de reorganização da obrigação financeira, com possível repercussão sobre parcelas futuras. A questão deve ser examinada sob a perspectiva da reversibilidade dos efeitos concretos da tutela. Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Atento a entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o dispositivo legal deixa claro que irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele (STJ, 3ª Turma, REsp 737.047/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí por que correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante, na eventualidade de revogação da tutela antecipada. Nesse contexto, a suspensão imediata dos descontos, antes do esclarecimento das circunstâncias da contratação, pode produzir efeitos práticos cuja recomposição futura merece ser considerada, especialmente diante da natureza e do valor da renda percebida pela autora. De outro lado, caso a instrução venha a demonstrar a irregularidade das cobranças, eventual prejuízo patrimonial decorrente dos descontos poderá ser objeto de recomposição, observados os critérios e consectários que vierem a ser definidos por ocasião do julgamento. Quanto ao pedido de exclusão ou suspensão de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não foi localizado, nos documentos apresentados, elemento que permita identificar de forma suficientemente segura eventual anotação restritiva vigente e sua vinculação específica aos débitos discutidos neste processo. Também nesse aspecto, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório. Assim, diante do quadro documental atualmente existente, a apreciação das alegações relativas ao consentimento, à regularidade das contratações e à exigibilidade dos débitos demanda melhor esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos adicionais no curso do processo. 2.1. Por ora, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. A medida poderá ser reexaminada caso, após a formação do contraditório ou diante de novos elementos, sobrevenham circunstâncias que justifiquem nova apreciação. 3. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei n.º 9.099/1995), postergo a análise do pedido para a hipótese de eventual recurso. 5. Por se tratar de relação de consumo e diante da hipossuficiência do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos elementos mínimos disponíveis para demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado1. 6. A conciliação constitui princípio norteador dos Juizados Especiais e deverá ser buscada sempre que possível, nos termos da Lei n.º 9.099/1995. Ocorre que, excepcionalmente, a pauta atualmente disponível para realização das audiências de conciliação encontra-se significativamente represada, com disponibilidade de datas apenas para período muito posterior ao ajuizamento das demandas. A designação automática do ato conciliatório, inclusive em demandas nas quais a experiência desta unidade jurisdicional demonstra reduzida perspectiva de composição prévia, especialmente quando figuram no polo passivo grandes fornecedores de serviços e instituições financeiras, poderá acarretar paralisação do processo por período prolongado, sem correspondente benefício à solução consensual do conflito. Tal circunstância deve ser compatibilizada com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e, especialmente, da celeridade, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, bem como com a garantia da duração razoável do processo. A providência ora adotada possui caráter excepcional e temporário e não representa supressão da possibilidade de autocomposição, mas apenas afastamento da designação automática da audiência, de modo a evitar que a tramitação do processo permaneça condicionada à disponibilidade da pauta conciliatória. A solução consensual poderá ser buscada a qualquer tempo, mediante apresentação de proposta ou acordo nos autos. A designação de audiência de conciliação, contudo, ficará condicionada à manifestação expressa de interesse da parte requerida, nos termos abaixo. 6.1. Diante disso, DEIXO, POR ORA, DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, em razão da excepcional indisponibilidade de pauta em prazo compatível com a célere tramitação do feito. 7. CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis2. 7.1. No mesmo ato da citação, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação. Fica expressamente consignado que A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SOMENTE SERÁ DESIGNADA SE A PARTE REQUERIDA MANIFESTAR EXPRESSAMENTE INTERESSE EM SUA REALIZAÇÃO. A ausência de manifestação da parte requerida quanto à conciliação será compreendida apenas como ausência de interesse na realização do ato, hipótese em que não será designada audiência, prosseguindo-se regularmente com o feito. 7.2. No ato da citação, advirta-se a parte requerida acerca do prazo para apresentação da contestação, bem como de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos processuais pertinentes, observadas as disposições da Lei n.º 9.099/1995 e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil, no que compatível. 7.2.1. Eventual manifestação de interesse na realização da audiência de conciliação não suspende, interrompe ou prorroga o prazo para apresentação da contestação, que continuará a fluir regularmente. 7.3. Manifestado expressamente o interesse pela parte requerida, paute-se audiência de conciliação3, disponibilizando-se no processo o respectivo link de acesso4. 7.3.1. Na hipótese de realização da audiência, a parte requerida deverá comparecer ou por representante devidamente constituído, com poderes específicos para negociar e transigir, a fim de viabilizar efetiva tentativa de composição. 7.4. Caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, observado o disposto no art. 467 do Código de Normas do Foro Judicial, determino, desde logo, que a citação seja realizada por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. 7.5. Atente-se à Serventia que a comunicação do ato processual por meio eletrônico (WhatsApp ou similar), nos termos do art. 4º da Instrução Normativa aplicável, somente seja efetivada após a inequívoca confirmação da identidade do destinatário, nos moldes do art. 5º da mesma norma, a fim de resguardar a regularidade e a segurança da intimação eletrônica. 8. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Apresentada a impugnação à contestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para o esclarecimento das questões controvertidas, ficando desde já consignado que o requerimento genérico de produção de provas poderá ser indeferido. 9.1. Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide e não haja necessidade de produção de outras provas, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença. 10. Cumpra a Secretaria, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça - Provimento 316/2022. 11. Oportunamente, retornem os autos conclusos. A via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimações e diligências necessárias. Iporã, datado eletronicamente. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. Observando-se, quanto ao termo inicial, a modalidade pela qual efetivada a citação, nos termos dos arts. 335, III, e 231 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, bem como o disposto no art. 12-A da Lei n.º 9.099/1995. 3. Observe-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 334 do CPC). 4. Nos termos do art. 3°, § 1°, IV, da Resolução n.º 354/2020 , alterado pela resolução n.º 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, a audiência designada será realizada na MODALIDADE SEMIPRESENCIAL, através da plataforma conveniada pelo TJPR (Microsoft Teams).

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ