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6000108-03.2026.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Carlópolis · DESPACHO/DECISÃO

    rua Jorge Barros, 1767, (43) 3572-8160 (WhatsApp) - Bairro: centro - CEP: 86420-120 - Fone: (43)3572-8164 - Email: car-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000108-03.2026.8.16.0063/PR AUTOR: GILBERTO BENEDITO DE CARVALHO ADVOGADO(A): CLAYTON DA SILVA FRANÇA (OAB PR103015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação Válida de Pacote de Serviços Bancários c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por GILBERTO BENEDITO DE CARVALHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega a parte autora que procurou a instituição financeira ré exclusivamente para abertura de conta poupança, em dezembro de 2022, e que, sem informação adequada, foi vinculada a pacote mensal remunerado de serviços denominado "Itaú Poupança 3.0", inicialmente no valor de R$ 15,20 e posteriormente majorado para R$ 17,80. Sustenta que os débitos se sucederam ao longo de todo o relacionamento bancário, destacando que, em 20/04/2026, após o ingresso de recursos na conta, foram lançadas quatro mensalidades pretéritas de uma só vez, seguidas de nova cobrança em 04/05/2026. Em sede liminar, requereu a suspensão imediata das cobranças relativas ao pacote de serviços, a manutenção da conta na modalidade poupança e a observância exclusiva da sistemática dos serviços essenciais gratuitos. À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Ainda, exige-se que a medida concedida não seja irreversível. Quanto à probabilidade do direito, a documentação apresentada pela própria parte autora no evento n.º 1, contém formulário específico intitulado "Proposta de Pacote de Serviços", no qual figuram a identificação do produto contratado, a indicação expressa do valor da mensalidade então praticada e o campo de assinatura do titular. Há, portanto, elemento documental que, em cognição sumária, aponta para a existência de manifestação formal de adesão ao pacote tarifado. A pretensão autoral não se funda propriamente na inexistência material do instrumento, mas na alegada deficiência do dever de informação e na ausência de consentimento livre e esclarecido quanto à facultatividade da adesão e à alternativa de utilização exclusiva dos serviços essenciais gratuitos. Trata-se de fundamento que demanda cognição exauriente, com oportunidade de contraditório e valoração das circunstâncias da contratação, não sendo possível, neste momento, afirmar com segurança a plausibilidade do direito invocado. De todo modo, ainda que se admitisse presente a probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano. As cobranças impugnadas correspondem a lançamento mensal de valor reduzido, incidente sobre conta cujo saldo supera vinte e um mil reais, conforme extratos juntados no evento n.º 1, inexistindo qualquer elemento a indicar comprometimento da subsistência da parte autora. O prejuízo alegado é estritamente patrimonial e integralmente reversível, de modo que, sobrevindo a procedência do pedido, os valores debitados serão oportunamente restituídos, não se configurando dano irreparável. Acrescente-se que os débitos de idêntica natureza se repetem desde o início do relacionamento contratual, em dezembro de 2022, sem notícia de impugnação administrativa ao longo de todo esse período. O ajuizamento da demanda somente em agosto de 2026 afasta a contemporaneidade que caracteriza a urgência apta a justificar provimento antes da citação. Desta forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. Designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei n.º 9.099/95. 3. Cite-se o requerido para que compareça ao ato designado, com as advertências do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95. 4. Intime-se a parte autora para comparecimento, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 51, inciso I da mesma lei. Carlópolis, datado eletronicamente.

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