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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000106-49.2026.8.16.0187/PR
EXEQUENTE: MAGABY COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSICLEIA SOARES RIBEIRO (OAB PR090272)
ADVOGADO(A): OSÉIAS ALVES DA CRUZ (OAB PR092736)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MAGABY COMERCIO DE CALCADOS LTDA em face de KAOANA PAULA DOS SANTOS.
Considerando que a parte executada KAOANA PAULA DOS SANTOS, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e DETERMINO a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz), além da pesquisa no sistema INFOJUD.
I – Sisbajud
O valor da dívida corresponde a R$ 587,68 conforme cálculo de evento 1.
Proceda-se à consulta de ativos junto ao sistema SISBAJUD. Na existência de numerário, o valor será bloqueado e transferido para a conta judicial junto à CEF, agência 2997, vinculada a este processo, com a juntada da minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Defiro, ainda, a habilitação da função de reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
II – Renajud
Proceda-se à realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte:
a. Realize-se, o bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições.
b. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que indique quais bens pretende penhorar.
c. Com a manifestação, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do bem.
d. Caso não seja encontrado o bem, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel, sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça.
e. No silêncio do devedor ou acaso a parte executada informe nos autos que desconhece a localização do bem, intime-se o próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção.
III – Infojud
Proceda-se, via INFOJUD, a consulta das 03 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo os documentos serem colocados sob sigilo entre partes, advogado e magistrado.
IV – Do prosseguimento do feito
Caso a tentativa de penhora de bens ou valores se mostre frutífera, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
Caso não sejam localizados valores ou veículos e já realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias.