Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000106-11.2026.4.06.3825/MG AUTOR: JOSIELLE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NADYLLA WOOD DO NASCIMENTO (OAB MG233199) ADVOGADO(A): THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE (OAB MG148672) ADVOGADO(A): CAMILA TRIGUEIRO VICENTE (OAB MG180097) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, constata-se que, no âmbito do processo administrativo (evento 1, PROCADM10), a parte autora deixou de cumprir exigência formulada pelo INSS, cuja pertinência se afigura evidente. Com efeito, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a demandante supostamente já estaria grávida, razão pela qual o respectivo termo rescisório é indispensável para aferir as verbas quitadas à época, evitando-se pagamento em duplicidade ou cumulação indevida. Nesse contexto, cumpre registrar o entendimento consolidado no Tema 1124 do STJ, ao assentar que "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo," (item 1.3). Todavia, o próprio INSS pediu a apresentação de tal documento em juízo, em pedido feito expressamente na contestação (evento 8, CONTES1). Desse modo, visando pautar a prestação jurisdicional pelos princípios basilares do processo civil, como a cooperação, a celeridade e a primazia do julgamento de mérito, revela-se mais adequado oportunizar a regularização do feito. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que apresente a íntegra da rescisão contratual nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentado o documento, vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.