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6000106-11.2026.4.06.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000106-11.2026.4.06.3825/MG AUTOR: JOSIELLE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): NADYLLA WOOD DO NASCIMENTO (OAB MG233199) ADVOGADO(A): THAYS CRISTINA KOWALSKI DUARTE (OAB MG148672) ADVOGADO(A): CAMILA TRIGUEIRO VICENTE (OAB MG180097) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Da análise dos autos, constata-se que, no âmbito do processo administrativo (evento 1, PROCADM10), a parte autora deixou de cumprir exigência formulada pelo INSS, cuja pertinência se afigura evidente. Com efeito, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a demandante supostamente já estaria grávida, razão pela qual o respectivo termo rescisório é indispensável para aferir as verbas quitadas à época, evitando-se pagamento em duplicidade ou cumulação indevida. Nesse contexto, cumpre registrar o entendimento consolidado no Tema 1124 do STJ, ao assentar que "O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo," (item 1.3). Todavia, o próprio INSS pediu a apresentação de tal documento em juízo, em pedido feito expressamente na contestação (evento 8, CONTES1). Desse modo, visando pautar a prestação jurisdicional pelos princípios basilares do processo civil, como a cooperação, a celeridade e a primazia do julgamento de mérito, revela-se mais adequado oportunizar a regularização do feito. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que apresente a íntegra da rescisão contratual nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentado o documento, vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal

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