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6000105-60.2026.8.16.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de São João do Ivaí · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Laurindo Pereira, 780 - Bairro: Centro - CEP: 86930-000 - Fone: (44)9992-89252 - Email: mfac@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000105-60.2026.8.16.0156/PR AUTOR: LUIZ RODRIGUES ADVOGADO(A): MÔNICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por LUIZ RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Decido: 1. Defiro o benefício de justiça gratuita, uma vez que, nos termos do art. 98 do CPC, faz jus a parte autora à concessão da benesse, dada a situação de hipossuficiência. Anote-se na capa dos autos. 2. Do Formulário de identificação de provas: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Formulário de Identificação de Provas devidamente preenchido, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC). Esta Vara Única trabalha com um grande volume de processos, em especial com processos previdenciários da Competência Delegada da Justiça Federal, em que se faz necessária a análise de diversos documentos, tanto no processo administrativo, como no ajuizamento da ação. Essa análise, como regra, demanda tempo excessivo para localização e identificação das provas apresentadas. Com efeito, deve ser garantida maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo, expressamente previsto no art. 6º do CPC, corroborado pelo princípio da eficiência, conforme previsto art. 8º do mesmo Código, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada no prazo mais célere possível. Deve o juiz, portanto, primar pelo menor número possível de atos processuais, com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial, que irão facilitar e abreviar seus exames de admissão. Diante disso, deverá a parte autora, a fim de agilizar o processamento do feito, providenciar o preenchimento do Formulário de Identificação de Provas, disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, em atenção ao teor do art. 203 do CN-FJ do TJPR. Formulário de Identificação de Provas: https://docs.google.com/document/d/1sJ3eVbThAGqxJercPlO3QnVySTzT8Rs_mjjg-xM_7Z0/edit?usp=sharing Para editar o formulário, basta fazer o download do documento, não sendo necessário solicitar acesso a ele. Após o preenchimento, deve-se transformá-lo em arquivo PDF e juntá-lo ao processo. Relevante repisar tratar-se de determinação amparada nos princípios processuais da colaboração das partes e da razoável duração do processo, que visa a garantir a celeridade no processamento do feito, aliás, tão exigida do Poder Judiciário, assim como evitar eventuais equívocos na análise das provas documentais. Saliento que a adequada instrução e indicação das provas destinam-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, eis que facilita o acesso de todos os envolvidos na demanda. O referido formulário deverá ser preenchido com fidedignidade ao pleito pretendido, na forma do art. 206 CNFJ do TJPR. Frise-se que a petição inicial seguirá hígida em seus termos, notadamente por conter os fundamentos que embasam o pedido da parte autora. 3. Da Autodeclaração do Segurado Especial – ADSE: Caso a parte autora pretenda o reconhecimento de labor rural, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e condições do item 2, deverá, obrigatoriamente, apresentar Autodeclaração do Segurado Especial - ADSE adequadamente preenchida, uma vez que se trata de documento oficial do Governo Federal instituído pelo Decreto nº 10.410/2020 e considerado indispensável para comprovação da atividade rural como segurado especial, sendo obrigação do segurado o devido preenchimento. A ADSE pode ser obtida no endereço eletrônico www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios, selecionando-se a opção "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural". Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter: a) dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual); b) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); c) narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; d) marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; e e) informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. Documentos e informações indispensáveis: a) adequada qualificação da parte autora, com indicação de nome, CPF, data e local de nascimento, estado civil, profissão e endereço; b) cópia integral, legível e digitalizada em documento único, da CTPS; e c) certidão de nascimento ou casamento da parte autora. 4. Informações e prova de demais vínculos ou modalidades de segurado do RGPS diversas do segurado especial (Lei nº 8.213/91, art. 11): Caso a parte autora requeira a análise de períodos de atividade especial, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e condições do item 2, anexar aos autos cópia e/ou especificar o evento e arquivos, se já anexados ao processo, dos laudos técnicos, PPPs, formulários etc. para cada lapso requerido, que sirvam para apreciação do pedido e indiquem exposição aos fatores de risco. Havendo pretensão de reconhecimento e cômputo de períodos de recolhimento (contribuinte individual, contribuinte facultativo, MEI etc.) e/ou de vínculo empregatício, deverá a parte autora delimitar, com base na contagem administrativa, eventuais intervalos que não foram computados administrativamente, com o devido preenchimento do formulário de provas no que couber. 5. Do fluxo procedimental, da citação e demais atos postulatórios: 5.1. Após as diligências a serem adotadas pela parte autora, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação (art. 335 c/c art. 183 do CPC), devendo manifestar interesse em eventual composição amigável, apresentando proposta de acordo. No mesmo prazo, deverá o INSS fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei nº 10.259/2001). Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem provas, observado o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. 5.2. Apresentada proposta de acordo em petição autônoma ou no bojo da contestação, intime-se, ato contínuo, a parte autora a fim de que apresente manifestação, oportunidade em que, caso não aceda à transação, já apresente réplica. 5.3. Feito tudo, autos conclusos para a decisão de saneamento e organização processual (CPC, 357) ou para julgamento conforme o estado do processo. 6. Do pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, 300): POSTERGO a apreciação para do requerimento de concessão da tutela antecipatória para o momento da prolação da sentença de mérito, à medida que, conquanto desponte perigo de dano, pela natureza alimentar do benefício pleiteado, não se afiguram verossímeis as alegações tecidas na inicial. É que, sobretudo e também nas ações que visam à concessão de benefícios assistenciais e/ou previdenciários, demanda-se a produção de elementos probatórios de natureza oral ou documentais de posse da autarquia previdenciária, caso em que, em sede inicial, no âmbito da cognição sumária que o momento permite, não desponta com a probabilidade necessária o direito aduzido. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente Márcio Carneiro de Mesquita Junior Juiz de Direito

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