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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaratuba · DESPACHO/DECISÃO
Rua Tiago Pedroso, 417 - Bairro: Cohapar - CEP: 83280-000 - Fone: (41)3263-5961 - Email: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000103-03.2026.8.16.0088/PR
REQUERENTE: JEFFERSON CARLOS DE MORAIS
ADVOGADO(A): LUCIANE PAULINO DE SOUZA (OAB PR063357)
REQUERENTE: CRISTIANE APARECIDA CEZAR VILHARVA
ADVOGADO(A): LUCIANE PAULINO DE SOUZA (OAB PR063357)
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR
ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA DE LIMA (OAB PR063354)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO CANASSA MONTANHER (OAB PR098426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR (evento 24) e pelo MUNICÍPIO DE GUARATUBA (evento 32) em face da decisão de evento 6, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus, solidariamente, a adoção das providências necessárias à efetivação da ligação de água potável no imóvel dos autores, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada inicialmente a R$ 1.000,00 (mil reais).
A SANEPAR sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão por não ter considerado a suspensão processual decorrente da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000791 40.2025.8.16.9000, requerendo, com efeitos infringentes, a revogação da tutela e a suspensão do feito.
Os autores apresentaram contrarrazões (evento 38), sustentando a ausência de qualquer vício integrativo na decisão, a distinção de objeto entre o incidente invocado e a presente demanda, e informando que a tutela já foi integralmente cumprida, com a efetiva realização da ligação de água no imóvel.
O Município de Guaratuba, por sua vez, opôs embargos de declaração próprios (evento 32), apontando obscuridade e omissão quanto à exata delimitação da obrigação a ele imposta e quanto à possibilidade de incidência de astreintes em seu desfavor, tendo em vista não deter capacidade técnica para a execução material da ligação.
autores foram intimados para contrarrazões (eventos 33 e 34).
Passo a decidir.
I. Dos embargos de declaração opostos pela SANEPAR (evento 24)
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito do que foi decidido.
No caso, a decisão embargada (evento 6) apreciou de forma expressa os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, examinando a probabilidade do direito, considerando a posse do imóvel, a viabilidade técnica atestada pela própria concessionária e a resistência administrativa verificada, bem como o perigo de dano decorrente da privação de serviço essencial. A decisão também consignou expressamente que a eventual irregularidade dominial do imóvel não constitui, por si só, obstáculo ao fornecimento do serviço.
Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000791 40.2025.8.16.9000, verifica se que seu objeto, conforme descrito na própria petição de embargos e nos documentos que a instruem, refere se à possibilidade de individualização do fornecimento de energia elétrica em frações ideais de loteamentos irregulares e à necessidade, ou não, de inclusão do Município como litisconsorte passivo necessário nessas demandas específicas. A presente ação, por sua vez, versa sobre obrigação de fazer relativa à ligação de água potável, distinguindo se tanto quanto ao serviço público envolvido quanto quanto à tese jurídica submetida a julgamento no incidente.
A ausência de identidade entre a questão afetada e a controvérsia individual afasta a incidência da suspensão prevista no art. 982, I, do CPC, de modo que não se configura omissão a ser sanada pela via dos embargos de declaração. O que se verifica, na realidade, é inconformismo da embargante com o resultado da cognição sumária realizada, pretensão que não se compatibiliza com a natureza integrativa do recurso eleito.
Registre se, ainda, que a própria embargada informou, sem impugnação específica em sentido contrário, que a ligação de água já foi efetivamente realizada, circunstância que reforça a ausência de utilidade prática da pretensão revocatória e a exequibilidade material da obrigação imposta, sem prejuízo da discussão de mérito que ainda poderá ser travada nas fases próprias do processo.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela SANEPAR (evento 24) e, no mérito, rejeito os, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo se integralmente a decisão de evento 6.
II. Dos embargos de declaração opostos pelo Município de Guaratuba (evento 32)
Verifica se que o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Município de Guaratuba, tendo em vista a pretensão de atribuição de efeitos infringentes, ainda se encontra em curso, conforme intimação certificada nos eventos 33 e 34.
Assim, para preservação do contraditório, deixo de apreciar, por ora, os embargos de declaração de evento 32.
Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos.