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TJPR · Secretaria do Cível e do Crime do Juízo Único de Catanduvas · DESPACHO/DECISÃO
Rua São Paulo, 301, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85470-039 - Fone: (45)3327-9050 - Email: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000102-87.2026.8.16.0065/PR REQUERENTE: ROSANE D APARECIDA DE MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS BALDISSERA BACHINSKI (OAB PR079929) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSANE D APARECIDA DE MATOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE IBEMA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte autora afirma exercer o cargo de professora na rede pública municipal, com jornada semanal de 20 horas, e sustenta que o Município requerido não observa a reserva mínima de 1/3 de sua carga horária para atividades extraclasse, em alegada violação ao art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. Alega que o art. 16, § 2º, da Lei Municipal n. 26/2005 destina 16 horas semanais às atividades de interação com os educandos e apenas 4 horas às atividades extraclasse, quando deveriam ser reservadas 6 horas e 40 minutos para essa finalidade. Requer, em tutela de urgência, que o Município apresente os documentos funcionais necessários à individualização de sua jornada de trabalho. Requer, após a apresentação dos documentos, a imediata apreciação do pedido de adequação da jornada. Subsidiariamente, postula a distribuição dinâmica do ônus da prova. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 3º da Lei n. 12.153/2009, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a pretensão do autor encontra fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos. Não se ignora, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que reserva fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Contudo, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano apto a justificar a antecipação da obrigação de fazer antes da formação do contraditório. Embora a eventual inobservância da reserva legal possa possuir caráter continuado, não foi indicada alteração recente na jornada, fato superveniente ou circunstância concreta que evidencie agravamento atual da situação e torne inviável aguardar a manifestação do ente público. A circunstância de não ter sido demonstrada alteração recente na situação funcional da parte autora não afasta eventual direito material, tampouco impede que a adequação da jornada seja determinada no curso do processo ou ao final. Entretanto, constitui elemento relevante para a análise da urgência, sobretudo porque não foram apresentados elementos que demonstrem, ainda que minimamente, que a situação narrada persiste no momento e exige providência judicial imediata. Aguardar a contestação e a apresentação dos documentos funcionais não acarreta risco de inutilidade do provimento jurisdicional. Caso os elementos produzidos confirmem que a jornada atual está distribuída em desconformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, o pedido de adequação poderá ser reapreciado no curso do processo, sem necessidade de aguardar o julgamento definitivo. Além disso, a providência pretendida repercute na organização administrativa da rede municipal de ensino, podendo exigir a redistribuição de aulas, a reorganização das turmas e a adequação do quadro docente. Tais circunstâncias não excluem o controle jurisdicional, mas recomendam que a intervenção seja precedida da manifestação do Município e da análise dos elementos concretos relativos à jornada da servidora. Dessa forma, embora a pretensão esteja amparada em fundamento jurídico relevante, os elementos apresentados ainda não demonstram, em grau suficiente, sua incidência sobre a situação funcional concreta e atual da parte autora, tampouco o perigo de dano necessário à concessão da medida antes do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. Não obstante o indeferimento da tutela, mostra-se necessária a apresentação dos documentos funcionais indicados na petição inicial. Nos termos do art. 9º da Lei n. 12.153/2009, a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Os documentos relacionados à organização da jornada, à lotação, à frequência e à distribuição das atividades funcionais da parte autora encontram-se, em princípio, sob a guarda do Município e são pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Assim, por ocasião da apresentação da contestação, o MUNICÍPIO DE IBEMA deverá juntar aos autos, relativamente ao período não alcançado pela prescrição: a) os quadros individualizados de horários da parte autora, com discriminação das horas destinadas à interação com os educandos e das horas reservadas às atividades extraclasse; b) os registros de frequência, folhas-ponto ou outros controles de jornada; c) os documentos relativos à lotação da parte autora, às turmas e ao número de aulas atribuídas em cada ano letivo; d) os calendários escolares, planejamentos de jornada e atos administrativos relacionados à concessão e ao cumprimento das horas-atividade; e e) eventuais portarias, instruções normativas, resoluções ou outros atos municipais que tenham regulamentado a distribuição da jornada dos profissionais do magistério. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja disponível, o Município deverá informar essa circunstância de forma individualizada e fundamentada. A eventual aplicação dos efeitos previstos no art. 400 do Código de Processo Civil, bem como o pedido subsidiário de distribuição dinâmica do ônus da prova, serão examinados oportunamente, caso se verifique recusa injustificada, omissão ou apresentação incompleta da documentação. Após a apresentação da contestação e dos documentos funcionais, o pedido de adequação da jornada poderá ser reapreciado, mediante requerimento da parte autora, à luz dos elementos então incorporados aos autos e após o exercício do contraditório. 4. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que é de conhecimento desta Magistrada que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. 5. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009, e em homenagem ao princípio da especialidade, a ação deverá seguir pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995. 6. Cite-se e intimem-se as partes, conforme dicção do artigo 7º da Lei 12.153/2009, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação pela Fazenda Pública. 7. Na sequência, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, com objetividade e pertinência, sob pena de preclusão. 9. Em seguida, havendo pedidos de produção probatória, voltem os autos conclusos. 10. Caso não haja pedido de dilação probatória, remetam-se os autos ao Juiz Leigo. Intimações e diligências necessárias.
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