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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá · Ato ordinatório
Rua Ivaí, 515 - Bairro: Centro - CEP: 86380-000 - Fone: (43)3572-8055 - Email: and-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000101-83.2026.8.16.0039/PR AUTOR: 42.280.558 ISABELA ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS MALAGHINI (OAB PR063934) ADVOGADO(A): RODOLFO PEREIRA DA SILVA NETTO (OAB SP470679) ATO ORDINATÓRIO Considerando que o acesso de microempresários individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte depende da comprovação de sua situação tributária atualizada e de documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, nesta data, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias) e nos termos do artigo 70 da Portaria n.º 19/20251, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil): - (x) Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte (As Sociedades de Advogado são isentas de apresentar a Certidão da Junta Comercial); - () A declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; - () Os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; - () O contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica (As Sociedades de Advogado e os Empresários Individuais são isentos de apresentar o contrato social); - (x) Comprovante ATUALIZADO (com menos de 60 – sessenta – dias de emissão) de inscrição e situação cadastral expedido pela Receita Federal (passível de obtenção pela internet). Nos termos do §4º do art. 70 da Portaria 19/2025, os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. OBS: Portaria nº. 19/2025, disponível para consulta no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 669.772.946 1Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º. THAYNA VITORIA SABARA SILVA
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