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TJPR · Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
AVENIDA WILLY BARTH, 181 - Bairro: CENTRO - CEP: 85877-000 - Fone: (45)3327-9490 - Email: smi-2vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000100-29.2026.8.16.0159/PR AUTOR: RAFAEL DE LIMA KURSCHNER ADVOGADO(A): RAFAEL DE LIMA KURSCHNER (OAB PR126207) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência, antes de ouvida(s) a(s) parte(s) ré(s), somente é possível quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento, para depois do momento oportuno à defesa, obstaculizará a tutela do direito. A concessão da tutela de urgência liminar é excepcional, tendo em vista que restringe o direito fundamental de defesa, de modo que apenas tem legitimidade quando o direito fundamental de ação, sem a emissão da tutela, não puder encontrar efetividade no caso concreto. No caso concreto, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, acompanhada de pedido de tutela de urgência, cuja apreciação depende de apurada análise sobre providências técnicas adotadas em aplicativo eletrônico. Portanto, mostra-se prudente que a análise da tutela pleiteada seja precedida por justificação prévia (art. 300, § 2º, parte final, do CPC), a fim de que se resguardem as partes, bem como os seus interesses, conformando o direito à realidade fática. 1.1. Diante do exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), COM URGÊNCIA, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre a tutela de urgência pleiteada. 1.2. Após, retornem para análise da tutela pleiteada, com anotação de urgência. 2. Sem prejuízo, desde já, proceda-se à citação da(s) parte(s) ré(s) e à designação de audiência de conciliação, caso tal ainda não tenha sido efetivado, observando-se as Portarias vigentes neste Juízo. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.
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