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6000096-55.2026.8.16.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Escrivania do Cível do Juízo Único de Primeiro de Maio · Ato ordinatório

    Rua Onze, 1090, Fórum Estadual - Bairro: Centro - CEP: 86140-000 - Fone: 43 99163-8611 - PM-JU-EC@tjpr.jus.br - Email: PM-JU-EC@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000096-55.2026.8.16.0138/PR AUTOR: SONIA MARIA TALHAMENTO ADVOGADO(A): ERICA CRISTINA TONIN (OAB PR075676) ATO ORDINATÓRIO Prazo: 15 (quinze) dias Em cumprimento à Portaria nº 19/2024 |deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para manifestar interesse na autocomposição ou especificar provas. “Art. 34. Decorrido o prazo para que as partes se manifestem sobre a contestação e/ou a contestação à reconvenção eventualmente apresentada, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de quinze dias: I. Tratando-se de lide que verse sobre direitos disponíveis, manifestar interesse na autocomposição, hipótese em que deverão, desde logo, apresentar propostas concretas; e II. Especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); a. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, fundamentado a necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); b. Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); c. Caso as partes pretendam a produção de prova oral, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, assim como se pretendem a participação no ato de forma presencial ou virtual, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. AILTON CEZAR CAETANO Analista Judiciário

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