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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Jacarezinho · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000095-93.2026.8.16.0098/PRAUTOR: ELISANGELA APARECIDA CARDOZO FAGUNDES
ADVOGADO(A): EMANOELE DE OLIVEIRA (OAB PR102032)
ADVOGADO(A): JHEISY RIBEIRO DOS SANTOS (OAB PR084879)
RÉU: UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
ADVOGADO(A): JACKELINE FONTANA DE JESUS (OAB SP394064)
SENTENÇA
Ex positis, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA APARECIDA CARDOZO FAGUNDES em face de UP.P SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade, em face da autora, das prestações do contrato nº 70097440 / Cédula de Crédito Bancário nº 7.009-7440 correspondentes às competências de fevereiro, março, abril e maio de 2026, no valor unitário de R$ 68,35 (sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos), cujos descontos em folha de pagamento restaram comprovados pelos demonstrativos juntados no Evento 1.5, reconhecendo-as como regularmente adimplidas e afastando a mora e os encargos moratórios a elas correspondentes, permanecendo íntegro e exigível o contrato quanto às demais prestações, vencidas e vincendas, na forma originalmente pactuada; b) DEFERIR e CONFIRMAR, de forma definitiva, a TUTELA DE URGÊNCIA, independentemente do trânsito em julgado, CONDENANDO a requerida à obrigação de não fazer, consistente em, no prazo de 10 (dez) dias, abster-se de promover cobranças, judiciais ou extrajudiciais, relativas exclusivamente às prestações discriminadas no item "a", bem como de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dessas mesmas prestações, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente na regularização do contrato em seus sistemas internos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, com a baixa das prestações indicadas no item "a", ora reconhecidas como quitadas, e a exclusão dos encargos moratórios sobre elas incidentes, sob a mesma pena estabelecida no item anterior; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.