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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Grandes Rios · DESPACHO/DECISÃO
Avenida José Monteiro de Noronha, 595, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86845-000 - Fone: (43)3572-8595 - www.tjpr.jus.br - Email: gr-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000094-50.2026.8.16.0085/PR AUTOR: SPIRIT OFICINA MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MARONES CILIÃO (OAB PR125839) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade da pretensão executiva cumulada com cancelamento de protestos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SPIRIT OFICINA MULTIMARCAS LTDA contra W SUL DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MOTOPEÇAS LTDA. Narra a parte autora que permanecem registrados em seu nome quatro protestos decorrentes de duplicatas mercantis emitidas pela requerida, quais sejam: (a) PRT2764663, no valor de R$ 1.547,77, vencida em 14/07/2021 e protestada em 23/07/2021; (b) PRT2764664, no valor de R$ 1.547,77, vencida em 24/08/2021 e protestada em 03/09/2021; (c) 84768, no valor de R$ 1.547,77, vencida em 29/09/2021 e protestada em 15/10/2021; e (d) 84775, no valor de R$ 1.547,79, vencida em 29/09/2021 e protestada em 15/10/2021. Tais informações encontram respaldo na certidão expedida pelo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Grandes Rios/PR. Sustenta, em síntese, que transcorreu o prazo prescricional para a execução das duplicatas sem que a requerida tenha promovido a respectiva cobrança executiva e que a manutenção dos protestos, mesmo após o esgotamento da pretensão executiva, configura restrição indevida. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos, com expedição de ofício ao Tabelionato competente. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria deste momento processual, não se mostram suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da medida. Embora a parte autora sustente encontrar-se prescrita a pretensão executiva relativa às duplicatas, tal circunstância, por si só, não evidencia suficientemente o direito à imediata suspensão dos efeitos dos protestos, sobretudo porque os apontamentos foram realizados no ano de 2021, em datas próximas aos vencimentos dos respectivos títulos. A controvérsia recomenda, portanto, a prévia formação do contraditório, inclusive para melhor esclarecimento das circunstâncias relativas aos títulos e às obrigações que lhes deram origem, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida. De igual modo, não se verifica, por ora, perigo de dano para justificar a providência antecipatória. A certidão apresentada revela que, além dos quatro protestos discutidos nesta demanda, existem outros apontamentos ativos em nome da autora, provenientes de credores diversos, de modo que a suspensão pretendida não afastaria, por si só, a situação registral invocada como fundamento da urgência. Nesse contexto, mostra-se adequado aguardar a formação do contraditório antes da adoção da medida postulada, sem que isso importe antecipação de entendimento acerca do mérito da demanda. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior reapreciação diante de novos elementos. 3. Paute-se audiência de conciliação e cite-se a parte ré. 4. Intimações e diligências necessárias.
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