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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ribeirão Claro · DESPACHO/DECISÃO
Rua Romualdo Chiaroti, 430, centro - Bairro: centro - CEP: 86410-000 - Fone: (43)3572-8288 - Email: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000092-97.2026.8.16.0144/PR REQUERENTE: ISABELA VITORIA PERES DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A): KELLY DENOBI ALVES DE LIMA (OAB PR112128) ADVOGADO(A): MURILO JOSÉ PEDRÃO (OAB PR096108) ADVOGADO(A): LUCCAS DE OLIVEIRA NEIA BAGGIO (OAB PR096017) ADVOGADO(A): JAQUELINE DE AZEVEDO (OAB PR106205) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABELA VITORIA PERES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. A requerente sustenta ser proprietária do veículo VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa AVT2C55, Renavam nº 00469520906. Relata que no dia 04/11/2025 foi lavrado o Auto de Infração de Trânsito nº 1DJ3970581 (código 5185-1, relativo ao art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo DER/SP. Aduz que não conduzia o automóvel na ocasião do cometimento da infração, a qual decorreu de ato de João Gustavo Braga Ferraz. Destaca que efetuou a indicação do condutor pelo aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT) no dia 16/11/2025, mas a notificação ficou com status pendente de aceite no sistema, o que culminou na atribuição indevida da penalidade ao seu prontuário. Informa que, sendo permissionária (portadora de Permissão para Dirigir - PPD sob registro nº 08833980376), teve o requerimento de expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva obstado administrativamente pelo DETRAN/PR em razão do registro da referida autuação grave, com determinação de submissão a processo de reabilitação. Juntou aos autos os extratos das autuações, a notificação do auto de infração, os registros do aplicativo da Carteira Digital de Trânsito, o CRLV digital do veículo, a tela de bloqueio do sistema do DETRAN/PR, o comprovante de envio de notificação pelo Portal de Serviços Senatran e a declaração firmada por João Gustavo Braga Ferraz reconhecendo expressamente a autoria da condução e da infração. Diante desse quadro fático, requereu a concessão liminar da tutela de urgência para suspender os efeitos e a pontuação do AIT nº 1DJ3970581 em seu desfavor, bem como para determinar ao DETRAN/PR que se abstenha de considerar a pontuação para fins de impedimento à obtenção de sua CNH definitiva. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida de urgência. É o relato do necessário. Decido. 2. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade da medida provisória. A análise perfunctória dos autos evidencia a presença concorrente de todos os requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito liminar. A controvérsia cinge-se à possibilidade de indicação judicial do real condutor infrator e à consequente suspensão dos efeitos da infração de trânsito em relação à proprietária do veículo, desobstruindo a emissão de sua CNH definitiva. A documentação acostada demonstra que a infração de trânsito consubstanciada no AIT nº 1DJ3970581 (art. 167 do CTB) foi lavrada em 04/11/2025, às 08h36, na rodovia SP-097, km 0,50, município de Sorocaba/SP. O veículo registrado em nome da autora trata-se de um VW/Saveiro 1.6 CE Cross, placa AVT2C55. Observa-se que houve tempestiva tentativa de identificação do condutor no âmbito digital via Carteira Digital de Trânsito em 16/11/2025, antes do termo final do prazo administrativo que fora fixado para 15/12/2025. Todavia, a indicação constou como "pendente de aceite", acarretando a imputação automática dos 5 pontos à proprietária. Para dirimir qualquer incerteza fática em âmbito judicial, o terceiro condutor, João Gustavo Braga Ferraz (inscrito no CPF sob o nº 108.883.509-02), declarou formalmente e por escrito que estava na direção do referido automóvel no momento e local exatos da autuação, assumindo a integral responsabilidade pelo ato e pela respectiva pontuação. A orientação jurisprudencial consolidada no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná assenta que a preclusão temporal estabelecida no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui efeitos estritamente administrativos. Tal preclusão não impede o acesso à via jurisdicional nem afasta o poder do Poder Judiciário de buscar a verdade real dos fatos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a transferência dos pontos do auto de infração de trânsito n. 276910-T000465937, lavrado pelo município de Maringá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 257 do CTB, impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5. Assim, em que pese a ressalva de entendimento pessoal quanto ao tema, em razão do princípio da colegialidade e, ainda, considerando a declaração de responsabilidade pela infração devidamente assinada (mov. 1.11), impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.6. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta 6ª Turma, conforme os seguintes julgados: 0005090-67.2024.8.16.0182, 0062886-06.2022.8.16.0014 e 0004261-79.2023.8.16.0131.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000959-59.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.02.2025). Destaquei. Portanto, diante da declaração expressa e assinada pelo condutor assumindo a infração, corroborada pelo histórico do registro administrativo no sistema oficial, resta evidenciada a verossimilhança da alegação de que a requerente não conduzia o automóvel, revelando-se plausível a pretensão de afastar as penalidades que recaem sobre o seu prontuário de habilitação. De outro lado, o perigo de dano (periculum in mora) exsurge da iminência de prejuízo grave e de difícil reparação ao direito de locomoção da demandante. Com efeito, os documentos carreados aos autos atestam a condição de permissionária (registro nº 08833980376) e que teve o requerimento de expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva obstado perante o DETRAN/PR, constando no sistema a exigência indevida de "reabilitação de permissionário" por força da pontuação decorrente do AIT nº 1DJ3970581, ex vi do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A retenção da concessão da CNH definitiva e o condicionamento a novo procedimento de reabilitação impedem a condução regular de veículo automotor, afetando a rotina pessoal e profissional da autora enquanto tramita o feito. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), porquanto a medida possui caráter provisório e revogável. Caso sobrevenha julgamento de improcedência ao final da instrução processual, os efeitos da autuação administrativa e a respectiva pontuação poderão ser restabelecidos no prontuário da proprietária sem qualquer embaraço à atuação dos órgãos fiscalizadores de trânsito. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para: a) determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 1DJ3970581 (lavrado pelo DER/SP) em relação ao prontuário e à pontuação de Isabela Vitoria Peres da Silva; b) determinar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR que retire o bloqueio decorrente do AIT nº 1DJ3970581 incidente sobre a Permissão para Dirigir (PPD) nº 08833980376, permitindo o regular processamento e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva da autora, se outro motivo impeditivo não houver; c) fixar o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento das determinações pelos órgãos requeridos, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional (arts. 297 e 537 do CPC). 4. Intimem-se os requeridos com urgência acerca do teor desta decisão para imediato cumprimento, servindo a presente como ofício/mandado. 5. Citem-se as autarquias rés para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. 6. Intime-se a parte autora.
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