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6000092-83.2026.8.16.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Cível, do Crime e do Distribuidor, Contador do Juízo Único de Marmeleiro · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Padre Afonso, 1601, Fórum - Bairro: Santa Rita - CEP: 85614-134 - Fone: (46)3905-6350 - www.tjpr.jus.br - Email: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000092-83.2026.8.16.0181/PR AUTOR: DIEGO CIPRIANI ADVOGADO(A): CAMILA CIPRIANI CENCI (OAB PR069842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de “ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente” ajuizada por DIEGO CIPRIANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive em relação à concessão de seus benefícios, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. No caso dos autos, a parte autora alegou que, em 09/06/2014, durante o exercício de suas atividades laborativas na condição de trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho enquanto realizava a cobertura de um galpão com telhas de zinco, ocasião em que sofreu cortes em dois dedos da mão direita. Sustenta que, em decorrência do acidente, embora tenha posteriormente retornado às atividades laborativas, permaneceu com limitações funcionais na mão direita, notadamente dificuldade para a realização de determinados movimentos, extensão dos dedos, emprego de força e execução de atividades que demandem o uso pleno da mão, circunstâncias que, segundo afirma, acarretaram redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual. Informa, ainda, que recebeu benefício previdenciário de NB 6065828207, com início em 09/06/2014 e cessação em 28/07/2014, postulando a concessão do auxílio-acidente a partir de 29/07/2014. 2. Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados, verifica-se que a presente demanda possui natureza acidentária, porquanto o benefício postulado decorre de alegado acidente ocorrido no exercício da atividade laboral e das sequelas que dele teriam resultado. Assim, a competência para processamento e julgamento do feito é da Vara de Acidentes do Trabalho, e não deste Juízo da Vara da Fazenda. 2.1. Desse modo, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 129, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara de Competência Delegada para processar e julgar o feito e, em consequência, DETERMINO a redistribuição da demanda à Vara de Acidentes do Trabalho competente. 2.2. Ocorre que, conforme a atual sistemática de implantação do sistema E-proc no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a competência relativa às demandas de Acidentes do Trabalho ainda não se encontra disponibilizada para distribuição nesta plataforma, razão pela qual não se mostra possível a redistribuição eletrônica do presente feito, tal como protocolado. Dessa forma, considerando a impossibilidade de tramitação da competência acidentária pelo sistema E-proc nesta unidade e a necessidade de utilização do sistema Projudi para o ajuizamento das demandas submetidas à competência de Acidentes do Trabalho, DETERMINO o cancelamento da presente distribuição, facultando-se à parte autora o protocolo da demanda no sistema Projudi, perante a competência de Acidentes do Trabalho. Consigne-se que a presente decisão decorre exclusivamente da inadequação da via de distribuição/sistema eletrônico em relação à competência material da demanda, não havendo qualquer apreciação acerca do mérito da pretensão deduzida. 2.3. Registros, anotações e demais diligências necessárias. 3. Considerando que a presente decisão se limita ao reconhecimento da incompetência e à adequação do meio de distribuição da demanda, deixo de apreciar, neste momento, quaisquer questões relativas ao mérito do pedido de concessão do benefício, as quais deverão ser submetidas à apreciação do Juízo competente após o regular ajuizamento da ação. 4. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para ciência e, querendo, proceder ao protocolo da demanda no sistema Projudi, perante a competência de Acidentes do Trabalho, observadas as disposições pertinentes. 5. Após, proceda-se ao cancelamento/baixa da distribuição, com as anotações necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que forem aplicáveis à espécie. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Marmeleiro/PR, data da assinatura digital.

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