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6000091-15.2026.8.16.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ribeirão Claro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000091-15.2026.8.16.0144/PRRELATOR: AMIN ABIL RUSS NETO AUTOR: SERGIO RAFAEL BAGGIO PASCHOAL ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR (OAB PR043652) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 01/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ribeirão Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Romualdo Chiaroti, 430, centro - Bairro: centro - CEP: 86410-000 - Fone: (43)3572-8288 - Email: rc-ju-scr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000091-15.2026.8.16.0144/PR AUTOR: SERGIO RAFAEL BAGGIO PASCHOAL ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DAVID CHAMMAS CASSAR (OAB PR043652) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por SERGIO RAFAEL BAGGIO PASCHOAL ODONTOLOGIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE. Narra a parte autora, em síntese, que é microempresa voltada à prestação de serviços odontológicos e titular da conta corrente nº 70.867-4 mantida junto à ré. Sustenta que, na data de 14 de agosto de 2026, seu representante legal foi vítima do golpe do falso advogado, associado à simulação de contato por membro do Ministério Público acerca de suposto crédito oriundo de ação judicial em trâmite. Aduz que, sob induzimento fraudulento, realizou quatro operações via Pix que totalizaram a quantia de R$ 18.399,98, todas concentradas em curto espaço de tempo e destinadas a beneficiários inéditos. Afirma que tais transferências consumiram todo o saldo credor disponível e avançaram sobre o limite do cheque especial, gerando saldo devedor de R$ 4.907,62, sujeito a encargos de 11,50% ao mês. Aponta falha de segurança no sistema preventivo da ré, ressaltando que transações rotineiras de pequeno valor exigiam biometria facial, ao passo que as operações anômalas não sofreram qualquer trava de segurança. Noticia, ainda, que comunicou a fraude à instituição financeira logo após o ocorrido e registrou boletim de ocorrência, contudo a cooperativa permaneceu inerte, deixando de acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e de solicitar o bloqueio cautelar dos recursos junto às instituições recebedoras. Com base em tais premissas, pleiteou tutela provisória de urgência para: a) suspender a exigibilidade do saldo devedor de R$ 4.907,62 e de seus encargos acessórios, vedando a compensação com créditos futuros e atos de cobrança; b) impor à ré a obrigação de não inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão do referido débito; c) determinar a comprovação do acionamento tempestivo do Mecanismo Especial de Devolução perante as instituições destinatárias, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. 2. Da tutela provisória de urgência O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelos elementos de prova anexados à petição inicial. Os extratos bancários e o boletim de ocorrência indicam a realização sucessiva e atípica de quatro transferências via Pix na data de 14/08/2026, as quais destoam do padrão habitual de movimentação financeira da empresa, caracterizado precipuamente por transações de menor monta voltadas ao custeio ordinário da atividade odontológica. Ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, as normas regulamentares editadas pelo Banco Central do Brasil impõem aos participantes do arranjo Pix o dever de monitoramento de fraudes, a adoção de barreiras de segurança para operações fora do perfil do cliente e o manejo célere do Mecanismo Especial de Devolução (MED) diante da notificação da vítima. Havendo indícios de que as operações atípicas consumiram o saldo e atingiram o limite de crédito sem retenção preventiva pelo sistema da ré, bem como de que houve comunicação imediata sem a devida contenção dos valores, revela-se plausível a alegação de defeito na prestação dos serviços. O perigo de dano, por sua vez, exsurge da onerosidade imediata imposta à parte autora, porquanto a geração de saldo devedor no limite da conta sujeita a microempresa à incidência contínua de expressivos encargos financeiros e juros do cheque especial, além do risco iminente de retenção de receitas operacionais supervenientes e de restrição de crédito (negativação), circunstâncias aptas a comprometer a higidez de suas atividades empresariais. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, visto que a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação possuem caráter provisório, podendo ser revogadas a qualquer tempo com o restabelecimento das cobranças caso, ao final da instrução processual, reste afastada a responsabilidade da instituição financeira ré. 3. Da inversão do ônus da prova e dos deveres de exibição documental A relação jurídica material existente entre o cooperado correntista e a cooperativa de crédito enquadra-se no conceito de relação de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. Diante da verossimilhança das alegações e da patente hipossuficiência técnica da autora frente aos mecanismos eletrônicos de registro e segurança mantidos pela instituição financeira, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbe à ré trazer aos autos, por ocasião da contestação, a trilha completa de auditoria das transações impugnadas (registros de IP, logs de autenticação, geolocalização e fatores de segurança empregados), bem como os comprovantes das providências adotadas via Mecanismo Especial de Devolução (MED) e as comunicações direcionadas às instituições recebedoras dos valores. 4. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) determinar a imediata suspensão da exigibilidade do saldo devedor de R$ 4.907,62 (quatro mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos) e de todos os encargos dele decorrentes (juros, IOF e tarifas), ficando a ré proibida de realizar descontos ou compensações unilaterais sobre valores que ingressarem na conta corrente da autora para quitação desse débito específico, até ulterior deliberação deste juízo; b) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora e de seu representante em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão exclusiva do saldo devedor mencionado na alínea anterior, devendo providenciar a baixa no prazo de 5 (cinco) dias caso já tenha efetuado a anotação desabonadora; c) determinar que a ré comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a instauração e o processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) relativo às quatro operações Pix realizadas em 14/08/2026, com os respectivos protocolos e respostas obtidas junto às instituições destinatárias; d) fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado das ordens cominadas nas alíneas "a", "b" e "c", sem prejuízo de majoração ou de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância. 5. Determino a inversão do ônus da prova, om fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo a instituição financeira ré apresentar, juntamente com a peça de defesa, o histórico detalhado dos registros eletrônicos e parâmetros de segurança relativos às operações de 14/08/2026, além dos registros de tratativas de contestação e acionamento do MED. 6. Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou conciliador deste juízo. 7. Cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para tomar ciência da presente decisão e cumprir as determinações liminares e comparecer à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou defensor público, ciente de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC); Advirta-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação fluirá a partir da data da realização da audiência de conciliação, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, caso ambas as partes manifestem desinteresse na autocomposição (art. 335 do CPC). 8. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador constituído, acerca desta decisão e da data da audiência designada. Cumpra-se com urgência. 27/08/2026 Juízo da Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Ribeirão Claro

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