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TJPR · Secretaria do Cível e do Crime e do Distribuidor do Juízo Único de Nova Aurora · DESPACHO/DECISÃO
Rua Melissa, 200, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85410-000 - Fone: (45)3327-9224 - www.tjpr.jus.br - Email: NA-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000090-80.2026.8.16.0192/PR EXEQUENTE: 42.206.610 ROSEMILDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAYLA GABRIELLE DE CASTILHO RIBEIRO (OAB PR117893) EXEQUENTE: ROSEMILDA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAYLA GABRIELLE DE CASTILHO RIBEIRO (OAB PR117893) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o acesso das pessoas jurídicas ao microssistema dos Juizados Especiais é expressamente restrito às hipóteses legais ali previstas, notadamente às microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e demais entes expressamente autorizados pela legislação específica. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 8º. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. A simples alegação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte não é suficiente para legitimar o acesso ao Juizado Especial, sendo imprescindível a comprovação objetiva da qualificação tributária, especialmente quanto à receita bruta anual, a fim de possibilitar a aferição do atendimento aos limites previstos na Lei Complementar nº 123/2006. Além dos critérios objetivos de receita, a aferição da legitimidade ativa da pessoa jurídica para acesso ao microssistema dos Juizados Especiais não se limita à comprovação da receita bruta anual. Isso porque a Lei Complementar nº 123/2006, além de estabelecer os limites objetivos de faturamento para enquadramento como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), prevê, em seu art. 3º, § 4º, hipóteses legais de vedação ao tratamento jurídico diferenciado, dispondo que: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.    XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.     Assim, a comprovação da legitimidade para demandar perante o Juizado Especial exige não apenas demonstração do enquadramento quanto ao faturamento, mas também prova da inexistência das vedações previstas no art. 3º, § 4º, da LC nº 123/2006. Nesse sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE dispõe expressamente: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo." No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou documentação suficiente para demonstrar seu efetivo enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, limitando-se à juntada de documentos cadastrais, os quais, por si sós, não são aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quanto à inexistência das hipóteses de vedação previstas no § 4º do referido dispositivo legal. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a imprescindibilidade da apresentação de documentação idônea apta a demonstrar o efetivo enquadramento da pessoa jurídica como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quanto à observância dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, para fins de legitimidade ativa no âmbito dos Juizados Especiais. Destacam-se, nesse contexto, os seguintes entendimentos: (...) A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, §1º, limita a capacidade das pessoas jurídicas de figurarem como partes nos Juizados Especiais às microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. 4. A qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte depende da comprovação de receita bruta anual nos limites fixados pelo art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como da inexistência das vedações previstas no §4º do mesmo artigo.5. A intimação da parte autora para apresentar documentação comprobatória de sua qualificação jurídica não foi integralmente atendida, uma vez que deixou de juntar as declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, necessárias à aferição do enquadramento legal. 6. A ausência dessa comprovação inviabiliza o reconhecimento da capacidade para litigar perante o Juizado Especial, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.7. (...) Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que não comprova documentalmente sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não possui capacidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.2. A ausência de comprovação da qualificação prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da mesma lei. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002108-10.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025) (...) A pessoa jurídica autora não comprovou seu regular enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo deixado de trazer documentação relativamente aos seus sócios e de demonstrar que sua receita bruta estava dentro dos parâmetros estabelecidos, tudo nos moldes da Lei Complementar 123/2006. (...)(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0020090-78.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.12.2025) 2.1. Ressalta-se que, havendo indícios de grupo econômico, a verificação dos requisitos legais deverá considerar a receita bruta global do grupo, nos termos do Enunciado nº 172 do FONAJE: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” 2.2. Registre-se, ainda, que, conforme o Enunciado nº 141 do FONAJE, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser representada em audiência, quando autora, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. 3. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95), emende a inicial, juntando aos autos documentação idônea apta a comprovar sua qualificação jurídica, especialmente: a) Contrato social e sua última alteração, bem como Certidão da Junta Comercial expedida há menos de 180 (cento e oitenta) dias; b) Balanço patrimonial ou Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) dos 2 (dois) últimos anos, em que conste expressamente o faturamento (ficando dispensada a apresentação caso a empresa tenha sido criada há menos de um ano); c) Declaração subscrita por contador habilitado, datada de no máximo 6 (seis) meses antes da propositura da ação, atestando o enquadramento da parte autora nos requisitos previstos na Lei Complementar nº 123/2006, inclusive quanto aos limites de receita bruta, bem como informando a natureza da empresa (ME ou EPP); d) Declaração do contador atestando expressamente a inexistência de quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 123/2006; e) Documento atualizado de opção pelo SIMPLES NACIONAL, se houver; f) Havendo grupo econômico, apresentação dos documentos pertinentes às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo (Enunciado 172 do FONAJE) 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias.
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