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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Escrivania do Cível e Anexos do Juízo Único de Realeza · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000087-84.2026.8.16.0141/PR
AUTOR: JULIANA DORNELLES
ADVOGADO(A): FRANCIELE GREICE DE AZEVEDO (OAB PR101209)
DESPACHO/DECISÃO
1. Disciplinam os arts. 42, 59 e 86, da Lei nº 8.213/1991, que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifamos)
Ainda, conforme entendimento do E. TRF4, em se tratando de pedido na qual postula a parte autora a concessão do benefício de auxílio proveniente de acidente de trabalho — ainda que por equiparação —, é incompetente o Juízo da Vara da Competência Delegada:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.  1. É competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes. 2. Considerando que o pedido de benefício por incapacidade laboral tem como fundamento acidente de trabalho, impositiva é a declinação da competência. (TRF4, AC 5011002-05.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)
2. Deste modo, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a possível incompetência desse Juízo para análise do pedido.
3. Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Realeza, datado eletronicamente.