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TJPR · Secretaria do Crime, da Família e Sucessões e da Infância e Juventude do Juízo Único de Santo Antônio do Sudoeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000087-45.2026.8.16.0154/PR AUTOR: PERSZEL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO PAWLAK (OAB PR128274) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Tutela de Urgência ajuizada por PERSZEL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PEÇAS LTDA, em face de OCEANO CONSTRUÇÕES LTDA. Em síntese, narra a autora ter prestado serviços mecânicos e fornecido peças e insumos para a manutenção de maquinários pesados da ré durante as obras de pavimentação asfáltica no Município de Pranchita/PR, ao longo do ano de 2025. Aduz que o débito original totalizava R$ 64.549,82, tendo a ré efetuado o adimplemento parcial de R$ 25.000,00, remanescendo o saldo inadimplido de R$ 39.549,82. Diante do histórico de inadimplência da ré e da comprovação de que esta possui créditos a receber perante o Município de Pranchita/PR decorrentes dos Contratos Administrativos nº 154/2024 e nº 138/2024, requereu, em sede cautelar e inaudita altera parte, o arresto do saldo credor junto à fonte pagadora até o limite de sua pretensão. Distribuída a petição inicial, este Juízo proferiu despacho determinando a citação/intimação prévia da demandada pelo prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar unicamente acerca do pleito cautelar, antes da apreciação do provimento de urgência. A parte autora atravessou petição pugnando pela reconsideração da determinação de contraditório prévio e requerendo o deferimento imediato da medida acautelatória. Argumentou, em respaldo, a frustração da comunicação por meio eletrônico, o que exigirá expedição de carta com aviso de recebimento para o Distrito Federal. Asseverou que as obras contratadas pelo Município de Pranchita/PR já se encontram integralmente concluídas e os saldos contratuais em estágio final de liquidação financeira e pagamento, de modo que a dilação temporal decorrente da angularização processual acarretará a liberação direta das verbas públicas à contratada e o esvaziamento do único ativo passível de satisfação do débito. Destacou, por fim, a existência de decisões pretéritas deferindo arrestos semelhantes em desfavor da mesma ré nesta comarca. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Em que pese a prudente deliberação anterior para oitiva prévia da requerida, o pedido de reconsideração comporta integral acolhimento em juízo de retratação, em virtude do risco concreto e superveniente de perecimento do objeto da tutela. Como regra do devido processo legal, o contraditório deve ser assegurado previamente (art. 9º, caput, do CPC). Não obstante, o ordenamento processual admite expressamente o contraditório diferido quando a prévia manifestação da parte contrária puder comprometer a utilidade ou o resultado prático da medida acautelatória almejada (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, restou infrutífera a tentativa de citação/intimação eletrônica da empresa demandada, impondo-se a realização de atos citatórios por via postal junto à sede em Brasília/DF. Ocorre que, segundo atesta o Ofício nº 142/2026, emitido pelo Município de Pranchita/PR, as obras públicas vinculadas aos Contratos Administrativos nº 154/2024 e nº 138/2024 encontram-se concluídas, restando as medições finais em liquidação com previsão iminente de pagamento. Dessa forma, a manutenção do contraditório prévio redundará, inexoravelmente, no repasse direto dos recursos públicos à ré, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. Os requisitos autorizadores do art. 300 e 301 do Código de Processo Civil mostram-se integralmente satisfeitos no caso em apreço: a) A probabilidade do direito (fumus boni iuris) ressoa dos documentos fiscais, pedidos e ordens de serviços acostados aos autos, os quais atestam o fornecimento de peças e a prestação contínua de serviços mecânicos em prol da ré no local das obras. Tal acervo probatório ganha densidade com o fato incontroverso de que a devedora realizou o pagamento parcial de R$ 25.000,00, evidenciando o reconhecimento tácito da higidez do negócio jurídico e restando líquido o saldo residual de R$ 39.549,82. b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) evidencia-se pelo expressivo passivo judicial que recai sobre a devedora, pelas pesquisas infrutíferas via sistema SISBAJUD, ausência de patrimônio automotivo desimpedido e, fundamentalmente, pela constatação em demandas congêneres nesta própria Comarca (autos nº 0001396-09.2026.8.16.0154 e nº 0002144-41.2026.8.16.0154) acerca da inexistência de ativos em contas da demandada, revelando que a retenção dos créditos pendentes perante o Município de Pranchita/PR representa a única salvaguarda tangível para a recomposição do crédito. c) A reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC) resta plenamente resguardada, porquanto a medida possui cunho estritamente conservativo (arresto com depósito em conta judicial vinculada ao processo), não se admitindo qualquer levantamento ou expedição de alvará antes do contraditório pleno e julgamento definitivo da lide. 3. Ante o exposto, em juízo de retratação, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA DE ARRESTO, inaudita altera parte, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. 3.1. DETERMINO: 3.1.1. A expedição imediata de ofício, com urgência, (por correio eletrônico institucional ou malote digital), ao MUNICÍPIO DE PRANCHITA/PR, requisitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao respectivo Secretário de Finanças/Administração que: a) Proceda à IMEDIATA RETENÇÃO do montante de R$ 39.549,82 (trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) de quaisquer créditos, saldos de medição ou faturas que a empresa OCEANO CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 21.267.886/0001-04) tenha a receber do erário municipal, em especial os oriundos dos Contratos Administrativos nº 154/2024 e nº 138/2024; b) Promova o DEPÓSITO JUDICIAL do valor constrito em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob custódia da Caixa Econômica Federal, acostando aos autos o comprovante da operação no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias; c) Fique ciente o Ente Público de que, a teor do art. 312 do Código Civil c/c art. 855, I, do CPC, eventuais pagamentos realizados diretamente à contratada após a intimação desta ordem serão considerados ineficazes perante a Justiça, obrigando o devedor a pagar novamente, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e pessoal do ordenador de despesas (art. 77, IV e § 2º, do CPC e art. 330 do Código Penal). 3.1.2. Cumprida a diligência ou informada a retenção pelo Município, proceda a Secretaria à CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da requerida por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço de sua sede, para tomar ciência do feito e desta decisão, bem como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e asssinado digitalmente.
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