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6000087-24.2026.8.16.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexosdo Juízo Único de Sengés · DESPACHO/DECISÃO

    TRAVESSA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 162 - Bairro: CENTRO - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: SEN-JU-ECR@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000087-24.2026.8.16.0161/PR EXEQUENTE: COMERCIAL MARTINS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANE DE SOUZA (OAB PR112260) ADVOGADO(A): RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA (OAB PR093251) DESPACHO/DECISÃO SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Vistos. 1. Consoante se extrai dos movs. 11 e 13, exequente e executado compuseram-se amigavelmente quanto ao débito exequendo, estipulando forma e prazo para pagamento. O acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão formulado pela exequente com fundamento no art. 916 do CPC, uma vez que referido dispositivo não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.063 do CPC, inexistindo previsão legal para a suspensão pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre exequente e executado nos termos dos movs. 11 e 13, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica consignado que eventual inadimplemento poderá ser objeto de execução do acordo perante este Juízo, nos termos da legislação aplicável. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime e Anexosdo Juízo Único de Sengés · DESPACHO/DECISÃO

    TRAVESSA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 162 - Bairro: CENTRO - CEP: 84220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: SEN-JU-ECR@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000087-24.2026.8.16.0161/PR EXEQUENTE: COMERCIAL MARTINS DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANE DE SOUZA (OAB PR112260) ADVOGADO(A): RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA (OAB PR093251) DESPACHO/DECISÃO SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO. TRANSAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Vistos. 1. Consoante se extrai dos movs. 11 e 13, exequente e executado compuseram-se amigavelmente quanto ao débito exequendo, estipulando forma e prazo para pagamento. O acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não evidencia qualquer vício de consentimento, razão pela qual merece homologação, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Por outro lado, indefiro o pedido de suspensão formulado pela exequente com fundamento no art. 916 do CPC, uma vez que referido dispositivo não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.063 do CPC, inexistindo previsão legal para a suspensão pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre exequente e executado nos termos dos movs. 11 e 13, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Fica consignado que eventual inadimplemento poderá ser objeto de execução do acordo perante este Juízo, nos termos da legislação aplicável. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente.

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