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6000087-05.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000087-05.2026.8.16.0038/PR AUTOR: DANIELLE LOIOLA GONÇALVES ADVOGADO(A): DANIELLE LOIOLA GONÇALVES (OAB PR134947) RÉU: DENTAL UNI - COOPERATIVA ODONTOLOGICA ADVOGADO(A): CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO I. Ao menos por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos do art. 82, "caput" e § 2º, da Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo, segundo o qual a questão será analisada oportunamente, caso sobrevenha hipótese de incidência de custas. Ressalto que, em regra, não há exigência de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, facultando-se à parte interessada, em momento oportuno, a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. SENTENÇA Aprecio, de início, a questão relativa à parcial perda superveniente do interesse processual da autora, suscitada pela ré por ocasião de sua manifestação de mov. 13. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com cancelamento contratual, na qual a autora, consumidora de plano odontológico contratado junto à ré, formulou, em síntese, as seguintes pretensões: (a) reconhecimento de falha na prestação do serviço odontológico, com condenação da demandada à indenização por danos materiais correspondentes aos custos de tratamento restaurador; (b) condenação por danos morais; (c) declaração de nulidade da multa contratual e das cobranças de mensalidades efetuadas após a ciência da não conclusão do tratamento; (d) cancelamento do contrato por falha na prestação de serviços; e (e) restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. No curso do processo, a cooperativa demandada, por meio da manifestação de mov. 13, noticiou (i) o cancelamento voluntário do contrato de plano odontológico da autora e de cinco dependentes, formalizado em 01/05/2026, por meio do Protocolo ANS nº 30448420260501000606, e (ii) a inexistência de multa contratual e de pendências financeiras relativas ao contrato cancelado, conforme confirmação de cancelamento emitida no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Juntou, ademais, relatório financeiro no qual todas as 25 parcelas do período de 25/12/2024 a 25/05/2026 constam com registro de liberação e baixa administrativa em 03/07/2026. A autora, ao se manifestar sobre a documentação apresentada pela ré (mov. 27), não impugnou especificamente o cancelamento formalizado, tampouco a inexistência de multa contratual, limitando-se a sustentar a persistência de cobranças abusivas e alegada negativação anterior à baixa administrativa noticiada, questões cuja apreciação demanda instrução própria. Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com as tratativas administrativas era intenção da própria autora ver cancelado o contrato, face a sua grande insatisfação com os serviços. Diante desse quadro, verifica-se que dois dos pedidos formulados na petição inicial encontram-se materialmente satisfeitos, com perda superveniente do interesse processual. O pedido de cancelamento do contrato por falha na prestação de serviços já foi efetivado, voluntariamente, pela própria cooperativa demandada, com formalização junto à ANS em 01/05/2026, tendo o cancelamento alcançado tanto a autora quanto seus cinco dependentes. O pedido de declaração de nulidade da multa contratual encontra-se sem objeto, na medida em que a própria confirmação de cancelamento emitida pela ré, no âmbito da ANS, registra expressamente a inexistência de multa contratual. Em ambos os casos, o resultado prático perseguido pela autora foi alcançado por conduta espontânea da ré, no curso do processo, sem que subsista utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional em relação a essas específicas pretensões. Registre-se que as demais pretensões da demandante - indenização por danos materiais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço odontológico, indenização por danos morais em razão da conduta imputada à ré, restituição em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela autora e questão relativa à alegada negativação, permanecem pendentes de exame, dependendo de instrução e contraditório próprios, não sendo alcançadas pela presente extinção parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, tenho por prejudicados, por perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI), os pedidos de cancelamento do contrato de plano odontológico celebrado entre as partes e de declaração de nulidade da multa contratual, formulados no item "d" da petição inicial, e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO em relação a tais pretensões, sem resolução de mérito. P. R. I. DECISÃO III. Aprecio o pedido de "tutela provisória de urgência" (CPC, art. 294), formulado pela autora por ocasião da manifestação de mov. 36. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: "probabilidade do direito" e "perigo de dano" ou "risco ao resultado útil do processo", a serem analisados e apurados em face dos argumentos, fundamentos e provas apresentados pela parte. A autora requer, em sede de tutela provisória, que a ré promova o imediato custeio e início do tratamento odontológico reparador orçado em R$ 46.420,00 (quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais), conforme estimativa emitida em 26/08/2026 pela Clínica Benvenutti. Da análise do caso concreto, tem-se que a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada, ao menos por ora, para a concessão da medida antecipatória postulada. Com efeito, a pretensão de antecipação do custeio integral de tratamento de reabilitação oral, no valor de R$ 46.420,00, corresponde, em essência, à antecipação de eventual indenização por danos materiais, cujo cabimento e extensão dependem de exame de mérito. Trata-se, portanto, de tutela satisfativa de conteúdo patrimonial, cuja concessão exige demonstração robusta, de nexo causal específico entre a conduta imputada à ré e a extensão do dano cuja reparação se pretende antecipar. Acresce-se que, com o cancelamento voluntário do contrato de plano odontológico, formalizado em 01/05/2026, a relação contratual entre as partes deixou de subsistir, não remanescendo, no plano jurídico atual, obrigação contratual de prestação de cobertura odontológica pela ré à autora. A pretensão remanescente, nesse ponto específico, é de natureza estritamente reparatória, sendo tanto mais rigorosa a exigência probatória para sua antecipação em sede de cognição sumária. Ademais, os elementos técnicos apresentados pela demandante - laudo odontológico particular subscrito em 26/08/2026 pelo Dr. Rafael Benvenutti (CRO/PR 15.515) e orçamento discriminado emitido na mesma data pela mesma clínica, constituem documentos produzidos unilateralmente, sem contraditório, e, embora indiquem quadro clínico complexo, não delimitam com a precisão necessária ao juízo provisório o nexo causal entre a específica conduta atribuída à ré (interrupção de tratamento endodôntico) e a extensão do quadro descrito. O laudo particular contempla ampla variedade de lesões (destruições coronárias, cáries, fraturas, infiltrações marginais, fístula inflamatória, imagem sugestiva de cisto periapical, extrusão dentária), cujas etiologias podem ser diversas e não necessariamente atribuíveis, em sua integralidade, à conduta imputada à cooperativa demandada. O orçamento, por sua vez, compreende procedimentos extensos de reabilitação oral que abrangem elementos dentários e patologias não claramente vinculados, no material apresentado, à falha atribuída à ré. Some-se a isso que o quadro clínico é descrito, pela própria autora e pelo laudo particular, como decorrente de processo iniciado em novembro de 2024 e desenvolvido progressivamente ao longo de aproximadamente dois anos. A ação, entretanto, foi ajuizada apenas em junho de 2026, sem formulação, na petição inicial, de pedido de tutela provisória de urgência. Este veio a ser deduzido somente por ocasião da manifestação de mov. 36, em setembro de 2026. Embora a autora invoque, como justificativa para a demora, a dedicação integral aos cuidados de sua filha, portadora de condição médica de particular gravidade, o que se registra com a sensibilidade devida, a cronologia dos fatos, cotejada com a natureza da tutela postulada e com a extensão do valor pretendido, não permite reconhecer, ao menos por ora, a configuração da urgência atual e concreta apta a justificar a concessão da medida. Por fim, o valor da tutela pretendida (R$ 46.420,00) suplanta significativamente o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 10.000,00), circunstância que, sem prejuízo da apreciação a ser oportunamente realizada quanto à adequação da via processual eleita, reforça a necessidade de exame acurado da matéria em regime de cognição adequada, com prévio contraditório. Registre-se que a presente análise não importa juízo definitivo sobre a existência da alegada falha na prestação do serviço odontológico ou sobre a extensão dos danos materiais eventualmente devidos, matérias que serão examinadas no curso da instrução, com contraditório pleno. Assim, entendendo que não foi demonstrada de forma suficiente a probabilidade do direito arguido e, por consequência, não ter sido preenchido requisito exigido pelo art. 300, "caput", do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido em tela. Int. IV. Sem prejuízo da decisão supra, e considerando a persistência de controvérsia relativa à alegação de inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte extrato oficial atualizado emitido pelo órgão de restrição de crédito (Serasa, SPC, SCPC ou equivalente), demonstrando a vigência ou o histórico das alegadas restrições atribuídas à ré, elemento imprescindível à adequada apuração da controvérsia relativa a esse ponto específico. V. Registre-se, ademais, para ciência da autora e considerando o expresso interesse manifestado no prosseguimento do feito, que a comprovação da alegada falha na prestação do serviço odontológico envolve matéria técnico-clínica de particular complexidade, sobre a qual se solicitou esclarecimento por ocasião dos despachos de movs. 6 e 29. Sem prejuízo do prosseguimento ora admitido, fica desde já consignado que, caso, por ocasião da análise final do mérito da causa, reste evidenciada a indispensabilidade da produção de prova pericial complexa para o exame das pretensões relativas à falha na prestação do serviço odontológico e aos danos materiais delas decorrentes, poderá ser reconhecida a incompatibilidade da matéria com o rito do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa parte da causa, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. VI. Quanto ao mais, havendo disponibilidade de pauta, antecipe-se a audiência de tentativa de conciliação ainda para este ano. Comunicações com as cautelas de praxe. Aguarde-se o ato. VII. Observe-se, em tudo o que for aplicável, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo. VIII. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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