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6000085-57.2024.4.06.3808

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 6000085-57.2024.4.06.3808/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE: DANIELA RODRIGUEZ CABRERA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) ADVOGADO(A): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB DF054950) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXAME NACIONAL REVALIDA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. IAC 1010082-64.2023.4.06.0000. DISTINGUISHING AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em demanda na qual se pretende a autuação e o processamento, pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), de pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina por meio da Plataforma Carolina Bori. A recorrente sustenta a existência de distinguishing em relação ao IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, sob o fundamento de que a não utilização da plataforma configura ilegalidade e de que a autonomia universitária deve observar a legislação federal, os acordos internacionais de cooperação e o dever legal de revalidar diplomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a opção da instituição federal de ensino superior pela revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina mediante prévia aprovação no Exame Nacional Revalida afasta a obrigação de processar pedido de revalidação simplificada pela Plataforma Carolina Bori; e (ii) estabelecer se a alegada obrigatoriedade de utilização dessa plataforma configura circunstância apta a distinguir o caso concreto da tese firmada no IAC 1010082-64.2023.4.06.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia didático-científica e administrativa assegurada às instituições de ensino superior pelos arts. 207 da Constituição Federal e 53 da Lei 9.394/1996 abrange a definição de regras e critérios para a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599. A Lei 13.959/2019, ao instituir o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), confere às instituições federais de ensino superior a prerrogativa de aderir ao instrumento unificado de avaliação das competências médicas. A opção da instituição federal de ensino superior pelo Revalida desobriga-a de prestar o serviço de revalidação de diplomas de Medicina pelas vias ordinária ou simplificada, pois a escolha da modalidade de revalidação integra sua discricionariedade administrativa, conforme tese firmada pela 2ª Seção do TRF6 no IAC 1010082-64.2023.4.06.0000. A exigência de adesão ao sistema unificado de gestão representado pela Plataforma Carolina Bori não elimina a autonomia da instituição de ensino para definir, no exercício de sua competência regulamentar interna, a modalidade de revalidação de diplomas que adota, razão pela qual a não disponibilização da tramitação simplificada não caracteriza ilegalidade flagrante nem justifica o distinguishing pretendido. A Resolução Normativa Cepe 65/23 condiciona, no âmbito da UFLA, a revalidação dos diplomas estrangeiros de Medicina à aprovação no exame nacional Revalida, de modo que o legítimo exercício dessa opção institucional afasta tanto o direito subjetivo do candidato à tramitação simplificada quanto o dever da universidade de autuar requerimento sob rito diverso. A autonomia universitária e a submissão à Lei 13.959/2019 não violam as normas gerais de educação nem os acordos internacionais de reciprocidade, pois a legislação assegura o direito de buscar a revalidação do diploma estrangeiro, mas não garante ao interessado determinado procedimento administrativo, cuja definição pertence à esfera discricionária da instituição revalidadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição federal de ensino superior que adota legitimamente o Revalida para a revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina não está obrigada a oferecer, cumulativamente, as vias ordinária ou simplificada de revalidação. 2. A obrigatoriedade de utilização da Plataforma Carolina Bori não retira da instituição de ensino superior a autonomia para definir a modalidade de revalidação de diplomas estrangeiros que pratica. 3. O direito à revalidação de diploma estrangeiro não assegura ao interessado direito subjetivo à adoção de procedimento administrativo específico. 4. A opção institucional pelo Revalida afasta o dever de autuar pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina sob rito diverso daquele legitimamente estabelecido pela universidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 53; Lei 13.959/2019; Resolução Normativa Cepe 65/23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.05.2013; TRF6, IAC 1010082-64.2023.4.06.0000, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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