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TJPR · Secretaria do Crime e Anexos do Juízo Único de Barbosa Ferraz · DESPACHO/DECISÃO
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320 - Bairro: Centro - CEP: 86960-000 - Fone: (44)3259--6121 - Email: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000083-26.2026.8.16.0051/PR AUTOR: MARIA LETICIA LOURENCAO ADVOGADO(A): TAMIRES PETRIZZI (OAB PR135201) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA LETICIA LOURENCAO, em desfavor de THE LUMARA EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, a parte autora relata que adquiriu da ré um vestido pelo valor de R$ 326,70, cuja qualidade e origem não corresponderiam à oferta veiculada. Afirma que exerceu o direito de devolução do produto, tendo seguido todas as orientações fornecidas pela requerida e efetuado a postagem da mercadoria em 21/05/2026. Sustenta, contudo, que, apesar de o bem ter sido devolvido, não houve a restituição do valor pago, permanecendo privada, simultaneamente, do produto e da quantia desembolsada. Aduz, ainda, que a demora da ré na condução do procedimento de devolução inviabilizou o estorno administrativo junto à operadora do cartão de crédito. Por fim, requereu, em sede de tutela de urgência, a restituição do valor pago, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2. Recebo a petição inicial, porque presentes os seus requisitos (artigos 319 e 320 do CPC). 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou na evidência. Em qualquer caso, é importante ressaltar que o pedido de tutela de urgência deve ser sempre formulado em petição que demonstre a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, acompanhada de prova adequada das alegações. Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia poderá proceder a uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que a evidenciem e que se caracterizem por serem duas situações distintas e não cumulativas entre si, conhecidas no âmbito jurídico como “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). A probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) refere-se aos elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante. Para a concessão da tutela, é fundamental que o magistrado se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis. Portanto, ao formular sua pretensão, é necessário que o pleiteante pareça ser o titular do direito e que o direito alegado necessite de proteção. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”) diz respeito à probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário cause à parte pleiteante prejuízo irreversível ou de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação genérica de dano, mas exigindo-se a demonstração concreta de risco atual ou iminente. Embora se reconheça a presença da probabilidade do direito alegado, não se verifica, no caso concreto, o requisito da urgência necessário à concessão da tutela pretendida. Isso porque o objeto da demanda não possui natureza essencial, tampouco sua indisponibilidade é capaz de acarretar prejuízo grave, irreparável ou de difícil reparação à parte autora, ou comprometer sua subsistência e suas condições mínimas de vida digna. Observa-se, ainda, que a pretensão da parte autora consiste em antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, sem a demonstração de perigo de dano concreto ou de risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, portanto, que eventual procedência da demanda permitirá a reparação dos prejuízos alegados ao final da instrução processual. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 3. Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se as regras do art. 18 da Lei 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95). 3.1. Registre-se, no mesmo ato de citação acima, que a contestação poderá ser apresentada até a Audiência de Instrução e Julgamento, conforme Enunciado nº 10 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. 4. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 5. Desde já, pontuo que as partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas ao endereço fornecido anteriormente (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95). 6. O não comparecimento da parte reclamante acarretará a imediata extinção do processo, sem julgamento de mérito (artigo 51 da Lei 9.099/95). 7. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente.
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