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6000083-08.2026.8.16.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime, da Família e Sucessões e da Infância e Juventude do Juízo Único de Santo Antônio do Sudoeste · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000083-08.2026.8.16.0154/PR RÉU: DM PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LINDONEZ MOREIRA PEDROSO, em face de DM PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA., aduzindo, em síntese: que em 06/08/2026, ao tentar realizar a aquisição de bens para sua residência mediante crediário em estabelecimento comercial, teve seu pedido recusado sob a justificativa de que seu nome se encontrava inscrito no SPC/SERASA; que ao buscar esclarecimentos junto à Associação Comercial deste Município, constatou a existência de apontamento em seu nome referente ao contrato nº 95549366991-0030 (evento 1 documento CDA 6); que desconhece a contratação e não possui qualquer débito perante a requerida; que, em razão da inscrição, sofreu constrangimento perante terceiros e teve prejudicado seu acesso ao crédito; que requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do apontamento dos cadastros de restrição ao crédito; que postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a exordial vieram os documentos encartados nos sequenciais próprios. A parte requerida foi previamente intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência e pugnou pelo seu indeferimento, sustentando, em síntese, que a autora não teria demonstrado os requisitos autorizadores da medida, afirmando, ainda, a existência de contratação e inadimplemento. É o breve relato. DECIDO. 2. O Código de Processo Civil dividiu as tutelas provisórias em de urgência e de evidência, sendo as primeiras classificadas em cautelares e antecipadas. O caso em exame traz pedido de tutela provisória de urgência, equivalente à antecipação do direito que pretende a parte realizar, sendo regido, portanto, pelo que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal preceitua que, para sua concessão, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo igualmente necessário observar a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o §3º do referido artigo. Nesse passo, da análise detida dos autos evidencia-se que a tutela de urgência postulada comporta deferimento. Com efeito, a autora afirma desconhecer a contratação que teria dado origem ao débito representado pelo contrato nº 95549366991-0030 e, consequentemente, nega a existência da relação jurídica que fundamentaria a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A alegação encontra respaldo, em juízo de cognição sumária, na documentação apresentada com a inicial (evento 1 documento CDA 6), especialmente na certidão que demonstra a existência do apontamento restritivo em seu nome, vinculado ao referido contrato. Por outro lado, embora a requerida sustente que houve efetiva contratação e inadimplemento, sua manifestação apresentada especificamente acerca da tutela limita-se, neste momento, a afirmar a existência da relação jurídica e da dívida, sem que tenha demonstrado, de forma suficiente, nesta fase de cognição sumária, a regularidade da contratação impugnada pela autora. Assim, considerando que a autora nega a própria existência da relação jurídica e que a requerida é quem possui, em princípio, maior facilidade para apresentar os documentos relativos à contratação que teria originado o débito, entendo presente a probabilidade do direito invocado. Por seu turno, o perigo de dano também está configurado. Isso porque a autora afirma que tomou conhecimento da restrição ao tentar realizar compra mediante crediário, ocasião em que teve seu crédito recusado em razão do apontamento existente em seu nome. A manutenção de eventual inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito prolonga os efeitos da restrição e permanece apta a impedir ou dificultar o acesso da autora ao crédito, além de atingir sua reputação perante o mercado. Trata-se, portanto, de situação atual, cujo prejuízo pode se renovar enquanto permanecer ativa a anotação questionada. A medida também se mostra reversível, uma vez que a exclusão do apontamento não impede eventual reinscrição, caso, ao final da demanda, seja reconhecida a existência e exigibilidade do débito, observados, naturalmente, os requisitos legais para tanto. Desse modo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida. 3. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para o fim de DETERMINAR que a empresa requerida promova a exclusão/suspensão do apontamento restritivo vinculado ao contrato nº 95549366991-0030, junto aos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. 4. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a controvérsia envolve relação de consumo e que a autora afirma desconhecer a contratação que teria dado origem ao apontamento. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior facilidade da requerida para demonstrar a existência, regularidade e origem da contratação e do débito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à requerida demonstrar, no curso da instrução, a existência e a regularidade da contratação nº 95549366991-0030, bem como a origem e exigibilidade do débito que ensejou o apontamento restritivo. A inversão ora determinada não implica presunção automática de veracidade das alegações da autora, permanecendo cada parte responsável pela comprovação dos fatos que estiverem ao seu alcance. 5. Inclua-se na pauta de audiências de conciliação virtuais deste Juizado. 5.1. Intime-se a empresa reclamada, preferencialmente via online, ou, não havendo cadastro, via correspondência com aviso de recebimento, para integral cumprimento desta decisão e para comparecimento pessoal obrigatório ao ato, destacando-se que o não comparecimento pela parte autora acarretará a extinção do feito, com condenação ao pagamento das custas processuais, e pela reclamada considerar-se-ão verdadeiras as afirmações feitas na petição inicial, proferindo-se julgamento de plano. Consigne-se na intimação a necessidade de fornecimento das informações necessárias para a realização do ato na forma virtual. 5.2. Não havendo acordo em audiência e havendo pedido de produção de provas e audiência, inclua-se o feito na pauta de audiências virtuais de instrução e julgamento do juiz leigo, intimando-se as partes e os procuradores no próprio ato, ficando cientes de que deverão produzir na audiência todas as provas hábeis a comprovar suas alegações, inclusive por testemunhas (no máximo três), as quais deverão comparecer independentemente de intimação (artigo 34 da Lei nº 9.099/95 e artigo 455, do Código de Processo Civil). Não havendo interesse de produção de prova testemunhal, intime-se a parte reclamada, na própria audiência, para apresentar resposta e documentos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Por fim, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para apresentação de projeto de sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TJPR · Secretaria do Crime, da Família e Sucessões e da Infância e Juventude do Juízo Único de Santo Antônio do Sudoeste · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000083-08.2026.8.16.0154/PRRELATOR: ALEXANDRA APARECIDA DE SOUZA DALLA BARBA AUTOR: LINDONEZ MOREIRA PEDROSO ADVOGADO(A): SABRINA TOMAZONI (OAB PR084793) RÉU: DM PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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