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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000081-44.2025.4.06.3821/MGAUTOR: TAINA MARIANA ALVES SERTORIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARMELIA ARAUJO MORAES OLIVEIRA (OAB MG102396) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. CONCEDER à parte autora, o Benefício de Prestação Continuada, com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento DER (02/09/2024) e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente; b. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, no importe de aferível de forma simplificada por meio da prolação desta sentença líquida na forma abaixo, sem prejuízo de distinta apuração posterior até mesmo na via administrativa, respeitada eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.
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